25 ABRIL 2024
15:58:19
INFORMATIVO - MATÉRIAS
18-05-2023 - PARTE 1/2 - DITADURA, CRIME ORGANIZADO E VINGANÇA

18-05-2023   -   PARTE 1/2 - DITADURA, CRIME ORGANIZADO E VINGANÇA

 

          Exatamente como dissemos. Mais uma interrupção nas nossas férias. As breves notas de hoje.

 

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          A ditadura escancarada, aberta, franca, debochada, desbragada e irrefreável segue impávida, aprofundando-se em velocidade exponencial, como dissemos, exatamente como dissemos que seria. O crime organizado está tratorando tudo, não restará pedra sobre pedra.

 

          Desta vez, uma decisão ilegal, criminosa e ditatorial do Tribunal Superior Eleitoral, TSE, cassou o registro da candidatura do deputado federal Deltan Dallagnol, que foi o procurador do Ministério Público Federal coordenador da força-tarefa da Lava-jato em Curitiba, PR.

 

          O pedido de cassação do registro de candidatura por suposta ofensa à "lei da ficha limpa" foi feito por representantes do crime organizado petista. Mas o pedido foi julgado improcedente por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, TRE-PR.

 

          Foi interposto recurso para o TSE e o TSE, em decisão ilegal, ditatorial e criminosa, deu provimento ao recurso, derrubando a decisão do TRE-PR, que não havia reconhecido qualquer ofensa à "lei da ficha limpa" no registro da candidatura de Deltan Dallagnol.

 

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          Vejamos passo a passo mais este absurdo.

 

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          A responsabilidade da pessoa pode ser civil, administrativa e penal.

 

          Na responsabilidade civil o sujeito ativo do ilícito arca com o prejuízo financeiro gerado pela conduta praticada, considerada ilegal.

 

          Na responsabilidade administrativa, o servidor público é punido por infração disciplinar em âmbito administrativo. A punição pode ser advertência, repreensão por escrito, suspensão ou demissão (ou aposentadoria compulsória no caso de magistrados). Isso se repete, mais ou menos da mesma forma em âmbito municipal, estadual e federal.

 

          Na responsabilidade criminal o sujeito ativo do crime é punido com restrição ou privação da liberdade (cana, cadeia, prisão).

 

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          A Constituição Federal de 1988, no seu texto original, previu no § 9º do artigo 14 algumas condições de inelegibilidade, entre as quais algumas envolvendo responsabilidade criminal e responsabilidade administrativa:

 

          § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

          Em 1994 o texto passou por mudança, com uma emenda de revisão, assim ficando estabelecido:

 

          § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.         (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)

 

          A regulamentação veio com a lei complementar 64, em 1990. Seu texto integral pode ser visto em:

 

lei da ficha limpa (LC 64/90 e alterações)

 

          Esta lei complementar estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

 

          Tem-se no artigo 1º:

 

            Art. 1º São inelegíveis:

 

                 I - para qualquer cargo:

          [...]

          e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          [...]

 

          g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          [,,,]

 

          k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;       (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          [...]

 

          q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

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          Deltan Dallagnol pediu exoneração do Ministério Público Federal em 2021. Candidatou-se a deputado federal e foi eleito.

 

          Representantes do crime organizado ajuizaram ação pedindo a cassação do registro do candidato por infração do disposto nas letras "g" e "q" do inciso I do artigo 1º da lei complementar 64/90.

 

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           No TRE-PR a ação foi julgada improcedente, sendo negados os pedidos, como de fato teriam de ser. Assim, Deltan Dallagnol pôde concorrer, sendo eleito, sendo diplomado e tomando posse como deputado federal pelo Paraná.

 

          Os representantes do crime organizado recorreram para a cúpula judiciária corrupta, no TSE, e este deu provimento ao recurso, num acórdão ilegal, ditatorial e criminoso, numa decisão unânime.

 

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          No caso da letra "g" (reprovação de contas por tribunal de contas, órgão em geral também aparelhado politicamente), a reprovação de contas pelo órgão auxiliar do Poder Legislativo foi anulada pela justiça federal em primeiro grau, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido de cassação de registro de candidatura com base nesta suposta infração, o que foi confirmado no TSE, a despeito de toda aberração vista no resto da decisão (o atinente ao disposto na letra "q").

 

          No caso da letra "q", a premissa para cassação do registro de candidatura foi de que houve "infração à lei", um desejo de burlar a regra de inelegibilidade para integrantes do Ministério Público que pedissem exoneração do cargo havendo processos administrativos disciplinares (PADs) pendentes. O TRE-PR julgou improcedente a ação nesta parte também, mas houve recurso e aí a bandidagem no TSE deu provimento ao recurso, cassando o registro da candidatura do deputado federal.

 

          Dispõe a letra "q" que são inelegíveis:

 

          q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

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          Na responsabilização administrativa e na responsabilização penal sempre há primeiro uma fase investigativa e só depois há uma fase processual.

 

          Na responsabilização administrativa em âmbito investigativo há o que se chama sindicância, apuração preliminar ou inquérito administrativo, ou combinações sucessivas destes.

 

          No caso do estatuto do MPF (lei complementar federal 75/1993), tem-se (veja o texto completo abaixo):

 

Estatuto do MPF (LC 75/1993)

 

          Art. 246. A sindicância é o procedimento que tem por objeto a coleta sumária de dados para instauração, se necessário, de inquérito administrativo.

 

          Verificada materialidade e possível autoria, será instaurado inquérito administrativo:

 

          Art. 247. O inquérito administrativo, de caráter sigiloso, será instaurado pelo Corregedor-Geral, mediante portaria, em que designará comissão de três membros para realizá-lo, sempre que tomar conhecimento de infração disciplinar.

 

          O processo administrativo é uma etapa posterior à do inquérito administrativo:

 

           Art. 251. A comissão encaminhará o inquérito ao Conselho Superior, acompanhado de seu parecer conclusivo, pelo arquivamento ou pela instauração de processo administrativo.

 

           § 1º O parecer que concluir pela instauração do processo administrativo formulará a súmula de acusação, que conterá a exposição do fato imputado, com todas as suas circunstâncias e a capitulação legal da infração.

 

           § 2º O inquérito será submetido à deliberação do Conselho Superior, que poderá:

 

           I - determinar novas diligências, se o considerar insuficientemente instruído;

 

           II - determinar o seu arquivamento;

 

           III - instaurar processo administrativo, caso acolha a súmula de acusação;

 

           IV - encaminhá-lo ao Corregedor-Geral, para formular a súmula da acusação, caso não acolha a proposta de arquivamento.

 

          Art. 252. O processo administrativo, instaurado por decisão do Conselho Superior, será contraditório, assegurada ampla defesa ao acusado.

 

          § 1º A decisão que instaurar processo administrativo designará comissão composta de três membros escolhidos dentre os integrantes da carreira, vitalícios, e de classe igual ou superior à do acusado, indicará o presidente e mencionará os motivos de sua constituição.

 

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          Assim, para efeito da letra "g", do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar 64/90 (lei das inelegibilidades/"ficha limpa"), o que vale é a exoneração do cargo na pendência de PAD, Processo Administrativo Disciplinar (o previsto no artigo 252 da lei complementar federal 75/1993).

 

          O que existia contra Dallagnol era só relativo a inquéritos administrativos ou sindicâncias (art. 246 e 247 a 251 da lei complementar 75/1993), ou seja, "procedimentos" administrativos e não "processo administrativo" em estrito senso. O "processo" tem um "procedimento" (conjunto de regras, um ritual) e entre os "procedimentos" administrativos (em sentido amplo) se tem sindicância, inquérito administrrativo e processo administrativo. Mas o que vale para efeito da inelegibilidade é "processo administrativo" em estrito senso (PAD), ou sentido estrito. E isso não havia contra Dallagnol, não havia PADs instaurados contra Dallagnol.

 

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          Dallagnol chegou a ser punido em dois PADs (um de 2018 e outro de 2019). Ilegalmente punido, diga-se de passagem. Tanto que conseguiu no STF duas liminares suspendendo os efeitos das punições.

 

           As liminares foram concedidas na PET 8641 no STF e na PET 9068 no STF, em agosto de 2020.

 

          Na PET 8641 a decisão desapareceu do "site" do STF na página de andamento processual, mas pode ser encontrada no Diário da Justiça Eletrônico 206/2020, divulgado em 18/08/2020 e publicado em 19/08/2020, nas páginas 257 e 258:

 

DJe 206 / 2020 STF

 

           A liminar foi concedida por ser um direito óbvio. Assim, a consideração de punição anterior como "antecedente" para efeito de valoração de nova punição posterior foi liminarmente cancelada.

 

          Mas em março de 2023, já prevendo o golpe de agora no TSE, numa ação criminosa orquestrada, a liminar de 2020 do STF foi cassada pelo STF, veja a decisão em:

 

Decisão na PET 8641 STF

 

          Já no caso da PET 9068, também em agosto de 2020, foi proferida decisão liminar em 17/8/2020 suspendendo os efeitos de punição em PAD:

 

Liminar na PET 9068 no STF

 

          Além das questões relativas do devido processo legal, foi analisada a questão da manifestação livre do pensamento, mesmo por autoridades públicas, a partir da página 21/34, em importante observação sobre censura prévia proibida pela Constituição, de modo que o então procurador federal não tinha porque ser acusado de qualquer infração displiciplinar administrativa por conta de manifestações. Mas era 2021, quando os ditadores do STF ainda tinham receio de uma intervenção militar ou uma guerra civil por conta dos abusos de poder e de autoridade na Corte, de modo que os abusos de poder e de autoridade rotineiros eram levados a cabo com mais parcimônia. Hoje, 2023, nada disso mais vale, em plena ditadura, onde nenhuma satisfação é devida a quem quer que seja, depois de sacrametada a completa desmoralização das Forças Armadas e de o povo em boa parte ter relevado a fraude eleitoral de 2022 levada a cabo pela própria cúpula judiciária, a serviço do crime organizado.

 

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          Dessa forma, as punições administrativas já transitadas em julgado na esfera administrativa estavam suspensas em 2022, quando do registro da candidatura, não configurando "processo administrativo pendente", pois estes estavam encerrados, apenas os efeitos deles foram suspensos. Eram relativos então a punições já recebidas, ou seja, não eram mais relativas a PADs pendentes.

 

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          Existe o trânsito em julgado na esfera administrativa, dado pela impossibilidade de recurso administrativo pelo não exercício, pela inexistência de previsão ou pelo esgotamento do prazo sem interposição.

 

          E existe o trânsito em julgado na esfera judicial, dado pelas mesmas alternativas.

 

          Um não interfere no outro.

 

          Esfera administrativa é esfera administrativa.

 

          E esfera judicial é esfera judicial.

 

          Para efeito de ficha "limpa", a letra "g" do inciso I, do artigo 1º, da lei complementar federal 64/90, o que vale é a esfera administrativa:

 

          q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

CONTINUA NA PARTE 2/2

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