28-06-2025 - NOVOS ALVOS DA MAGNITSKY: REPRESENTANTES DAS BIG TECHS NO BRASIL
28-06-2025 - NOVOS ALVOS DA MAGNITSKY: REPRESENTANTES DAS "BIG TECHS" NO BRASIL
O que está feito está feito, não há como desfazer. Começa a ignição do cogumelo. No Brasil. A briga com Nunes Marques não foi sem motivo.
A decisão inconstitucional e criminosa do Supremo Tribunal Federal (integralmente corrupto) no Brasil de normalizar a censura na internet já foi tomada, mas ainda não foi publicada. O que antes foi divulgado é a versão final do que será a parte dispositiva do acórdão (criminoso). Desta forma, não há mais como retroceder, a merda está feita e não há como consertá-la. Começa agora a ignição de um cogumelo nuclear: os efeitos colaterais da normalização da censura a granel terceirizada pelas "Big Techs".
A decisão foi inconstitucional e criminosa porque o marco civil da internet (lei 12.965, de 23.04.2014) é objetivo e claro, não demandando complementação, restrição ou mudança, pois não há lacuna legal. A lei é constitucional, pois determina que há liberdade de manifestação de pensamento e que só por ordem judicial pode haver remoção de conteúdos, estabelecendo que a responsabilidade dos provedores de aplicação é subsidiária, só vai acontecer no caso de não cumprimento de uma ordem judicial de exclusão de conteúdo. O artigo da lei que foi objeto de julgamento foi o 19 (o 18, anterior, e os seguintes são mostrados, para contextualizar, pois foram mencionados na decisão fraudulenta também, para o tribunal corrupto legislar):
Seção III
Da Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros
Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros.
Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário.
§ 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal.
§ 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.
§ 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º , poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário.
Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
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Contrariando o que claramente dispõe a lei (que é constitucional), ficou decidido que os provedores de aplicação são solidariamente responsáveis pelos conteúdos publicados por usuários, clientes das empresas, consumidores.
Bastará uma notificação extrajudicial de exclusão de conteúdo para que o conteúdo tenha de ser removido, o que é um completo absurdo. Caso não cumprida a notificação, haverá responsabilização dos provedores de aplicação. É como se um cliente de banco notificasse o banco para repor dinheiro faltante na conta imediatamente, antes de ordem judicial. Se o banco não cumprir o desejo expresso na notificação, há responsabilização. E, depois, há responsabilização também caso se comprove que o dinheiro foi retirado. E, depois, na verdade, nenhum dinheiro foi retirado, mas a decisão judicial será de que foi retirado, tornando então a atividade bancária inviável. É mais ou menos isso, mas um pouco pior. Na decisão, os bancos ficam obrigados a retirar dinheiro das contas só de alguns clientes, caso contrário serão punidos, ou seja, a apropriação indébita dos recursos fica obrigatória e terceirizada, compondo um imbróglio teratológico totalitário: cria-se a obrigação de uma conivência criminosa, pois quem cumpre ordem manifestamente ilegal é punível pelo crime que comete a mando de outrem.
Em resumo, é isso que se tornou obrigatório.
A decisão criminosa ainda não tinha sido publicada em acórdão, houve apenas a divulgação do que seria a sua parte dispositiva, ou seja, o "miolo" da decisão, a parte central que resolve a ação (veja nos "links" abaixo, são iguais, mas há duas opções caso haja exclusão por parte do primeiro disponibilizador):
A decisão criminosa de terceirização da censura a granel obrigatória foi tomada com base em SOFISMA, com o uso de uma PREMISSA FALSA para formar o SILOGISMO com falsa conclusão. A tática do SOFISMA na fundamentação de decisões criminosas no STF é uma constante já há décadas, mas tornou-se um padrão progressiva e abusivamente explícito depois de iniciada a "Lava-jato" em 2014.
Confira no Dicionário Houaiss o significado de cada um dos termos acima mencionados:
SILOGISMO
n substantivo masculino
Rubrica: lógica.
raciocínio dedutivo estruturado formalmente a partir de duas proposições (premissas), das quais se obtém por inferência uma terceira (conclusão) [p.ex.: "todos os homens são mortais; os gregos são homens; logo, os gregos são mortais"]
PREMISSA
n substantivo feminino
1 Rubrica: lógica.
cada uma das proposições que compõem um silogismo e em que se baseia a conclusão
2 Derivação: por extensão de sentido.
ponto ou ideia de que se parte para armar um raciocínio
Ex.: partir de uma p. falsa
SOFISMA
n substantivo masculino
1 Rubrica: lógica.
argumento ou raciocínio concebido com o objetivo de produzir a ilusão da verdade, que, embora simule um acordo com as regras da lógica, apresenta, na realidade, uma estrutura interna inconsistente, incorreta e deliberadamente enganosa
2 Rubrica: lógica.
argumentação que aparenta verossimilhança ou veridicidade, mas que comete involuntariamente incorreções lógicas; paralogismo
3 Derivação: por extensão de sentido (da acp. 1).
qualquer argumentação capciosa, concebida com a intenção de induzir em erro, o que supõe má-fé por parte daquele que a apresenta; cavilação
4 Derivação: por extensão de sentido. Uso: informal.
mentira ou ato praticado de má-fé para enganar (outrem); enganação, logro, embuste
Utilizou-se então uma PREMISSA FALSA, a de que "Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia)."
Isso é FALSO porque não há omissão parcial. A regra do artigo 19 confere proteção suficiente a tudo, o que se exerce por meio de necessária ordem judicial prévia para remoção de conteúdo.
O Poder Legislativo já determinou o que é "bem jurídico de alta relevância" a demandar "proteção suficiente". Ele está no artigo 21 da lei:
Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido.
Essa é a única situação prevista em lei para que exclusão de conteúdo seja feita com base em notificação extrajudicial: cenas de sexo e nudez em que o participante tenha interesse em não vê-las divulgadas por terceiros, o que então permite a notificação para remoção de conteúdo sem ordem judicial. A própria pessoa pede a remoção do conteúdo e não terceiros. Só haverá responsabilização subsidiária do provedor de aplicações se, após notificação, não houver remoção do conteúdo.
Assim, o legislador já definiu claramente o que é relevante a ponto de tornar prescindível uma ordem judicial para remoção de conteúdo: cenas de sexo e nudez.
Não cabe ao Judiciário LEGISLAR, criando mais hipóteses de prescindência de ordem judicial prévia para remoção de conteúdo.
Não cabe ao Judiciário LEGISLAR, criando "deveres" para os provedores de aplicação, como o "dever de cuidado", ou seja, a obrigação de censurar.
Os exemplos de crimes a serem coibidos no meio digital por serem alegadamente não objeto de prevenção por falta de proteção virtual suficiente dos respectivos bens jurídicos tutelados por estes serem de alta relevância constitucional são só um PRETEXTO para florear a FALSA PREMISSA de que há omissão legislativa, dado que cabe ao legislador, e não ao judiciário, determinar o que é bem jurídico de alta relevância constitucional que enseje proteção extraordinária a ponto de demandar legiferação que imponha obrigações a quem quer que seja, sobretudo tratando-se de hipótese em que terceiros serão afetados, com a assunção de obrigações permanentes inconstitucionais, de alto custo operacional e de inviável execução plena. Os pretextos foram vários, como "tráfico de pessoas", algo que é lógico um ominoso absurdo, mas não é algo freqüente a ponto de gerar clamor social relevante, foi só uma balela empregada para florear a FALSA PREMISSA com algumas bobagens estatísticas em termos contextuais no espaço amostral da realidade repugnante geral.
O que é um bem jurídico constitucional de alta relevância que inclusive demanda proteção por ser direito fundamental caracterizador da própria democracia? É a liberdade de manifestação do pensamento, que é inclusive uma cláusula petrea constitucional, não podendo então ser objeto de restrição ou vedação por mera notificação extrajudicial, é preciso ordem judicial prévia para cerceá-la, de forma póstuma, se for o caso, havendo aí a responsabilização civil e penal se algum ilícito for configurado.
A decisão criminosa do STF no Brasil viola cláusula pétrea constitucional, a da liberdade de manifestação do pensamento.
A liberdade é absoluta, não é relativa.
Aliás, a liberdade é absoluta para tudo. Quem quiser matar também pode matar. Será responsabilizado, mas depois. Depois de uma ordem judicial, uma sentença. Se matou porque quis, será crime e haverá pena. Se matou em legítima defesa, será absolvido. O homicídio é, portanto, livre, é um direito absoluto. Assim como o de manifestar o pensamento.
Assim, esse papo-furado do corrupto e porco Flávio Dino de que "não há liberdade sem responsabilidade" é outro sofisma, para dizer que a liberdade é "relativa", ou seja, cerceável.
De SOFIMA em SOFISMA se vai construindo a torre de Babel teratológica de absurdos em cascata, em série, produzindo-se ao final uma aberração monstruosa, que é o que se tem feito no STF correntemente, por anos a fio já, em fractal e exponencial teratologia consubstanciada por paradoxos em série que fazem tudo cair no vazio em matéria de fundamentação jurídica, o que demonstra uma Corte integralmente corrompida e sem mais opções factíveis de burla da doutrina e da própria jurisprudência já consolidada pela coisa julgada em verões passados de modo a fazer crível a mentira encetada para produzir o resultado colimado, qual seja, um crime, uma decisão judicial fraulenta no interesse do crime organizado, sem pé e sem cabeça, numa ciranda de sofismas em ciclo vicioso, onde a lei é interpretada ao avesso do começo ao fim das construções semânticas, com sucessão de orações fraudulentas em cascata em que a verdade gramatical e interpretativa é invertida por completo, do início ao fim dos períodos, produzindo-se parágrafos inteiros que são avesso completo da lógica em contínua progressão mentirosa em que a mentira do início dá base para a mentira do meio e esta dá base à mentira do fim.
O SILOGISMO formado no dispositivo que fará parte do acórdão é fraudulento, pois é um SOFISMA baseado na PREMISSA FALSA de que há omissão legislativa e na PREMISSA FALSA de que o tribunal pode LEGISLAR, quando na verdade não pode, sobretudo em sede de RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ao extrapolar para aplicação "erga omnes" (geral) o que deveria se restringir, se fosse o caso, somente às partes envolvidas. Esta é outra fraude no tribunal, uma constante. A afetação de processos para servir de "leading case" para produzir efeito de REPERCUSSÃO GERAL e assim engessar as outras instâncias, terceirizando para outros juízos os abusos de autoridade transformados em regra geral. Isso tem sido rotina e foi visto à exaustão no STF ao longo da "Lava-jato" (para destruir a maior investigação criminal no Brasil), quando utilizando também de SOFISMA várias decisões foram tomadas para anular processos contra criminosos como Lula e outros alcançados pela "Lava-jato", entre os quais corruptos do próprio STF como o eterno "amigo do amigo de meu pai" Dias Toffoli, o "chefe dos capangas de Mato Grosso Gilmar Mendes, o "Lewan" e toda sorte de corruptos, como o também eterno "filho da puta" e "mau caráter" do fundo do bar, o petista sofista corrupto Janot, que ia dar um tiro em Gilmar Mendes dentro do STF, na briga entre facções crimonosas dentro e fora do STF iniciada em 2017 com a delação de Joesley.
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O QUE REALMENTE INTERESSA AGORA, PARA EFEITO DESTE INFORMATIVO
A decisão de censurar as redes sociais é inconstitucional e criminosa, isso é verdade sabida.
A questão agora é: a Lei Magnitsky será aplicada também para os representantes das "Big Techs" no Brasil que cumprirem esta decisão ilegal?
A "Lei Magnitsky será aplicada a Zuckerberg (por aderir ao crime organizado no Brasil voluntariamente)?
A META (Facebook, Whatsapp, Instragram) já vinha colaborando voluntariamente com o crime organizado no Brasil e também nos EUA, como se viu com o "shadow ban" no Facebook no Brasil e com a censura sobre o escândalo envolvendo o filho do presidente dos EUA, Hunter Biden. Com a vitória de Trump, Zuckerberg saiu da sombra em que estava e começou a se portar com bom moço, mudando o discurso e abandonando a parcialidade com que atuava em suas redes nos EUA.
Mas no Brasil a coisa continua e já se agravou. A META já está novamente aderindo voluntariamente ao crime organizado, antecipando-se ao que será ainda publicado como decisão final no STF (e agora praticando antissemitismo também ao colocar a visão israelense do conflito como razão para censura via "shadow ban"):
RAFAEL GUANABARA - ESTÁ OFICIALMENTE ABERTA A CENSURA NO BRASIL!
A verdade é que nos EUA Zuckerberg estaria na cadeia se uma persecução penal implacável fosse levada a cabo agora no governo Trump. Foi por isso que ele saiu de trás da moita e parou de fazer merda (nos EUA) - tanto lá nos EUA, como no Brasil e na Europa, ele estava na verdade sob extorsão, ou se enquadrava à pressão por censura, ou teria restringido o seu alcance no mercado por meio de legislações inconstitucionais retaliatórias, como se viu na Europa, que hoje é um grande Brasil. Mas no Brasil ele continua "pianinho" (seguindo as ordens do crime organizado, voluntariamente), está voluntariamente censurando conteúdos. E agora, de forma mais prestimosa, mais obsequiosa, ou seja, mais prontamente. Isso significa que a elite podre nos EUA trabalha com a hipótese de assassinato de Donald Trump; assim é necessário manter-se um "backup" de "feedback" para com as elites corruptas em toda parte, para o caso de o cenário se reverter (irreversivelmente) ao totalitarismo fascista da era Biden nos EUA. O "backup" significa manutenção da parceria criminosa em outros países, como indicativo de boa-vontade para com a elite criminosa globalista, caso esta recupere o controle formal do poder, ou seja, o "shadow ban" nos EUA fica em "stand-by", só à espera do assassinato de Trump. O "stand-by" fica claro ao se ter, ainda agora, a atuação cooperativa com a ditadura brasileira atual como recado de boa vontade na colaboração criminosa mundial, pois age de uma forma nos EUA e de outra na ditadura brasileira, ao cumprir decisão criminosa de um tribunal corrupto já em vias de ser sancionado inclusive. É incontroversa internacionalmente agora a atuação criminosa do STF, não havendo margem de escusa para continuar a colaboração criminosa da META com a ditadura no Brasil.
A questão é: como será a aplicação da Lei Magnitsky? Valerá para os donos das redes nos EUA ou valerá só para os representantes das "Big Techs" no Brasil?
Esse é um imbróglio jurídico que não foi avaliado, nem pelos corruptos do STF e nem pelos advogados das "Big Techs". A volubilidade no comportamento criminoso de Zuckerberg se dá por que é incerto se Donald Trump se manterá no poder, o que é um péssimo sinal com relação ao vice-presidente JD Vance, que é quem o sucederia em caso de assassinato. E é por isso que a assessoria advocatícia da empresa no Brasil pisa em ovos, sem bater o martelo no sentido de recomendar o fechamento dos escritórios no Brasil, que é a única medida recomendável por um serviço de assessoria jurídica altamente competente, se existir e estiver contratado. Não ocorrerá o fechamento dos escritórios no Brasil - mantendo-se a conivência criminosa com a ditadura local - porque se conta com o assassinato de Donald Trump nos EUA, o que então abriria as portas para a extorsão ao tempo do governo (corrupto) Biden. Se houvesse garantia de que o vice-presidente JD Vance atuaria como Trump, de maneira implacável, não haveria esse comportamento errático de Zuckerberg no Brasil.
A aplicação da Lei Magnitsky a representantes das "Big Techs" no Brasil ou aos próprios donos das redes sociais por atividade de repressão transnacional (que no fim vai acabar acontecendo, para se poder garantir o "shadow ban" criminoso) é algo que pode então obrigar o fechamento dos escritórios das "Big Techs" no Brasil, antecipando-se o cogumelo nuclear dado pelo colapso dos serviços no Brasil e por "dias de fúria" de milhões de usuários brasileiros.
Além disso, há a questão das indenizações. Caso por milagre a ditadura brasileira seja revertida em algum momento (e a pressão para isso virá dos EUA, tal como se faz no Oriente Médio em relação aos acordos de Abraão para fomentar a mudança de regimes locais, que mesmo continuando ditatoriais retomam a parceria com o Ocidente, como se viu no caso da Síria e Arábia Saudita - que estava se deslocando para o eixo de submissão à ditadura chinesa e agora retornou a se alinhar ao Ocidente, retomando a tradição de longa data desde a concepção do petrodólar como muleta financeira de contenção do colapso do dólar em "flash-crash" em curso após o fim do padrão-ouro em 1971), as empresas ficarão sujeitas a pesadas indenizações por aderência volutária a comportamentos criminosos ditados por decisões judiciais que na prática são clandestinas por serem criminosas e também clandestinas por violarem os procedimentos formais de tramitação, sobretudo agora que as autoridades corruptas estão em vias de sofrerem sanções pesadas por violações contínuas e progressivas de direitos humanos.
As "Big Techs" precisam levar em conta este cenário também, o de sanções contra elas também. Embora estejam cumprindo em tese o que o ordenamento local determinou, estarão de agora em diante cumprindo ordens de autoridades sancionadas, o que coloca os representantes delas no Brasil ou os próprios donos no campo de potencial alcance para as sanções da Lei Magnitsky. Os representantes ou os donos seriam atingidos de maneira indireta, não pela repressão transnacional (pois esta exige repressão de norte-americanos dentro dos EUA), mas por estarem colaborando com quem faz repressão transnacional (violação de direitos humanos de norte-americanos por autoridades estrangeiras nos EUA ou fora dos EUA).
É um imbróglio que não foi levado em conta nem pelas "Big Techs" e nem pelos corruptos do STF. É uma reflexão que nos veio à mente também só agora. Como não é mais possível reverter o que foi decidido no STF, resta agora ver o que vai sobrar depois de a nuvem de escombros radioativos baixar após as "Big Techs" se darem conta disso.
Terminando, mais um vídeo sobre o escândalo da decisão de oficialização da terceirização da censura a granel da internet no Brasil:
OILUIZ - Toffoli chora, Carmen xinga o povo e Google diz que vai embora: ontem o STF virou um hospício!
Resumo da ópera, como sempre; é uma maldição que persegue os corruptos do STF (cada merda feita só amplia o cagaço geral, o que só se torna conhecido depois, quando alguém mais experiente faz reflexão séria, vindo daí então o bate-boca na corte em que quase se chegou às vias de fato na discussão com Nunes Marques no almoço em que a máfia selou como seria o acórdão cretino; a merda aconteceu porque não há mais tempo para pensar, os acontecimentos avolumam-se de forma incontrolável e não há saída para o crime organizado que não seja enterrar-se mais fundo dentro da própria cova):
GUSTAVO GAYER - BASTIDORES DO STF - Quebra-pau entre Gilmar e Nunes no almoço antes da CENSURA
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