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| 15-02-2026 - PARTE 4-12 - MARATONA DE CARNAVAL - ESCALADA NA GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS; TENTATIVA DE GOLPE PETISTA DENTRO DO STF, POR ORA, FRACASSA |
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15-02-2026 - PARTE 4-12 - MARATONA DE CARNAVAL - ESCALADA NA GUERRA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS; TENTATIVA DE GOLPE PETISTA DENTRO DO STF, POR ORA, FRACASSA
Seja como for, há IMPEDIMENTO do juiz que é parte no feito ou que nele tem interesse, conforme já visto. E nesse quesito ser parte no feito a questão envolve o recebimento de propinas que foram lavadas usando as instituições sob investigação. Daí decorre a necessidade da determinação da origem desta vantagem indevida e a determinação de qual ato de ofício específico foi praticado em troca de tal vantagem, perfazendo então a corrupção passiva, que é o que justifica o desvio de finalidade e a ilegalidade na condução do feito, dada pelo IMPEDIMENTO e pela decretação de sigilo inconstitucional, sem falar na avocação do feito, que, caso não houvesse IMPEDIMENTO não justificaria a atração. É na verdade um círculo vicioso redundante de aberrações que se somam a uma série de contradições entre os personagens envolvidos (a esposa do cunhado de Toffoli que nada disse saber sobre a participação societária no Tayayá e a falta de renda justificadora do montante envolvido, seja por parte de quem for entre os envolvidos). E isso tudo é apenas um átomo dentro de um Universo inteiro de decisões ilegais, inconstitucionais e criminosas envolvendo dezenas de outras situações ao longo de anos a fio, seja em benefício próprio, seja em conluio com outras autoridades corruptas no próprio tribunal, sempre em benefício do crime organizado responsável pela escolha para os cargos e permanência dessas autoridades criminosas no tribunal.
O art. 107 do CPP:
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
O caso em si não envolve propriamente o art. 107 do CPP. Envolve o art. 21, XV, do RISTF, o art. 112 do CPP e o art. 252, IV, do CPP. Tratou-se de sofisma a menção na nota fajuta conjunta do tribunal a esse artigo 107. A nota conjunta fajuta do STF em apoio ao corrupto "amigo do amigo de meu pai" das planilhas de propina da Odebrecht e do "Tayayá" foi um atestado público de crime organizado, um suicídio institucional público e notório, uma aberração flagrante, uma nota de falecimento, um atestado de óbito do STF. E, em se tratando de suspeição (e o caso é pior, é de IMPEDIMENTO), a regra própria é outra em se tratando de juiz do STF, é a do art. 103 do CPP:
Art. 103. No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.
E ainda há mais: em tese, pelo menos (pois a regra do juiz das garantias foi criada em 2019 dentro do pacote de facilitação da corrupção judicial proposto pelo crime organizado - o projeto de lei original que gerou a lei 13.964 foi proposto por Sérgio Moro, mas foi alterado por um "grupo de trabalho" do STF, uma "comissão de juristas" criada pelo corrupto Rodrigo Maia, o "Botafogo", codinome nas planilhas de propina da Odebrecht, no "Setor de Operações Estruturadas", o "departamento de propinas"), o corrupto Toffoli nem poderia ter inferido na investigação, determinando acareação entre envolvidos, peritos escolhidos a dedo e perguntas prontas para a autoridade policial:
REGRAS NOVAS NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CRIADAS NO PACOTE (DE SÉRGIO MORO, DESFIGURADO PELO CRIME ORGANIZADO) DE 2019, NA LEI 13.964:
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
[...]
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
[...]
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
Assim, na realidade mesmo, não existe a obrigação legal de a autoridade policial solicitar instauração de inquérito ao STF em se tratando de autoridades com prerrogativa de foro. A instauração é feita e há apenas a informação de que foi realizada, cabendo, depois, se for o caso, o "trancamento" (o termo doutrinário/jurisprudencial convertido em termo legal oficial positivo significando arquivamento, com proibição de prosseguimento, o que, no passado, sempre foi relacionado a corrupção judicial, ou seja, inquéritos realmente pertinentes que tiveram prosseguimento barrado pela corrupção judicial, sendo "trancados"):
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298)
Art. 3º-A, inciso IX, do Código de Processo Penal, incluído pela lei 13.964, o pacote do crime organizado para facilitar a corrupção judicial. É o que se tem acima.
O juiz das garantias criado em 2019 é o que atuará durante o inquérito policial. A atuação do juiz durante inquérito ocorre apenas para efeito de autorização de medidas que demandam autorização judicial, como busca e apreensão, interceptação telefônica, prisão preventiva, prisão temporária, entre outras situações, ou seja, é alguém que fica em "stand-by" apenas, caso seja necessária alguma medida que demande autorização judicial. O juiz, nesse caso, não é um delegado a conduzir o inquérito ou presidir o inquérito. No caso do STF, criou-se, essa idéia de juiz presidindo inquérito, um folclore para justificar cabresto sobre investigações inconvenientes para corruptos de alto coturno. E aí, curiosamente, tem-se agora criado em 2019 o art. 3º-C no CPP:
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
O juiz sempre foi um só, mas em 2019 foi criada essa figura (ainda não em implementação plena por óbvia falta de servidores) do "juiz das garantias". A idéia era a seguinte: se um juiz honesto como Sérgio Moro fosse o competente na fase de inquérito, tornando-se depois prevento, ou seja, ganhando competência por prevenção, por já atuar no caso desde o início, um outro juiz ficaria responsável pela fase de processo, quando é feita a denúncia e se inicia o julgamento propriamente dito. Esse outro juiz, o do processo, poderia então ser corrompido ou ameaçado, facilitando-se a absolvição dos criminosos. O objetivo da mudança que trouxe o "juiz de garantias" foi então esse: propiciar a troca de juiz. Um juiz honesto na fase de inquérito, se acontecesse, sendo depois trocado por um juiz corrupto na fase processual. Objetivo exclusivo: ter um juiz corrupto na fase do processo. Ou, no caso da "lava-jato" já em andamento em 2019, ter o juiz prevento já estabelecido substituído por um juiz corrupto na condução dos inquéritos ainda em andamento, "trancando" tudo então.
Caindo a ditadura, o correto seria revogar a lei 13.964, restabelecendo-se todas as regras por revogadas no pacote do crime organizado, incluindo a anterior lei de abuso de autoridade (lei 4.898, revogada pela lei 13.869, a nova lei de abuso de autoridade), mantendo-se em vigor temporariamente apenas o que fosse relativo a crimes já consumados, um imbróglio. O país foi completamente destruído pelo crime organizado, transformando-se a legislação que demorou décadas para se aperfeiçoar a ponto de se criar um modelo equilibrado de modo a conter a corrupção pontual numa legislação totalitária cujo objetivo é punir as autoridades honestas, dificultar as investigações e processos contra corruptos e facilitar a corrupção judicial. Este foi o "pacote anti-crime" de 2019 aprovado, uma sucessão de aberrações.
Mas, mesmo considerando-se as normas espúrias criadas e atualmente em vigor, mesmo elas estão sendo descumpridas pelos corruptos do STF, com eles se enquadrando como uma luva como culpados dentro delas mesmas, uma "curiosa" maldição (para os criminosos), ou seja, mesmo "por linhas tortas" algo "certo" acabou ocorrendo: as leis que o crime organizado fez para favorecer o próprio crime organizado acabaram com o crime organizado enquadrado nelas mesmas como uma luva encaixada na mão, ou seja, é tanta corrupção no STF que mesmo com leis facilitando a atuação criminosa de autoridades corruptas ainda assim elas se enquadram nas punições, com ainda mais severidade.
Assim, o novo art. 3º-C, do CPP, se aplica ao STF e à situação atual, não se podendo falar em dependência de autorização de ministro do STF para que inquérito seja instaurado contra autoridades com prerrogativa de foro, há necessidade apenas de comunicação da instauração. Assim, a Polícia Federal é livre para instaurar os inquéritos que bem entender, bastando apenas a comunicação. Essa é a regra na realidade, a da autonomia. Que vale para cidadãos comuns e que tem de valer para todos, pois todos são iguais perante a lei. Não existe essa história de uma delegacia de polícia civil ter de pedir autorização para o juiz da comarca para que inquérito seja instaurado contra um cidadão comum qualquer, um Zé ruela qualquer como nós aqui.
Com tudo isso, tem-se então:
TRADUÇÃO DA NOTA CONJUNTA FAJUTA:
Nota oficial dos dez corruptos do STF
12/02/2026 20:39 - Atualizado há 1 hora atrás
Os dez corruptos do Supremo Tribunal Federal, reunidos em 12 de fevereiro de 2026, considerando o contido no processo chantagista de número 244 AS, declaram não ser caso de cabimento para a arguição de suspeição, não em virtude do disposto no art. 107 do Código de Processo Penal e no art. 280 do Regimento Interno do STF, mas sim porque se trata de bandido chantageando bandido, o que a nada leva.
Reconhecem, assim, a plena validade dos atos ilegais e nulos praticados pelo corrupto Dias Toffoli na relatoria da Reclamação n. 88.121 e de todos os processos a ela vinculados por dependência.
Expressam, neste ato, apoio pessoal criminoso inexorável ao corrupto Dias Toffoli, receando uma delação desse corrupto contra todos os outros nove, bem como a EXISTÊNCIA de suspeição e de impedimento. Anote-se que o corrupto relator não atendeu a todos os pedidos chantagistas formulados pela Polícia Federal seletiva (PF) e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), da parte desta inclusive nem precisou, pois ela é conivente, prevarica, estando ele a ela unido, integrando agora a ala de venalidade tradicional dentro deste tribunal dividido e porco.
Registram, ainda, que a pedido do corrupto Dias Toffoli, levando em conta a sua faculdade de chantagear a Presidência do Tribunal com questões para o não andamento dos processos (RISTF, art. 21, III) e considerados os pérfidos e criminosos interesses pessoais, a Presidência do Supremo Tribunal Federal, ouvidos todos os corruptos divididos, acolhe rendição do corrupto Dias Toffoli quanto ao envio dos feitos respectivos sob a sua Relatoria para outro corrupto de sua ala de venalidade, para que a Presidência promova a atrelada e vinculada redistribuição para alguém de confiança da mesma ala criminosa dele dentro deste tribunal.
A Presidência adotará as providências midiáticas necessárias, para a mitigação do escândalo e para remessa dos autos ao novo corrupto, da mesma ala a que o corrupto Dias Toffoli se filia.
Assinam:
Luiz Edson Fachin, Presidente
Alexandre de Moraes, Vice-Presidente
Gilmar Mendes
Cármen Lúcia
Dias Toffoli
Luiz Fux
André Mendonça
Nunes Marques
Cristiano Zanin
Flávio Dino
Como toda peça criminosa clássica de alegações finais de um processo disciplinar numa Corregedoria de polícia porca e corrupta envolvendo várias autoridades corruptas irremediavelmente flagradas e contando apenas com a corrupção na Corregedoria para se livrar das acusações, a nota conjunta fajuta do STF não tem pé e nem cabeça, sendo um redemoinho de contradições, num círculo vicioso redundante de aberrações. É o documento final oficial de falência total do tribunal, um atestado de óbito coletivo, com "causa mortis": suicídio institucional, provocado por uma guerra entre facções criminosas dentro e fora do tribunal integralmente corrupto. E não é necessária a menor cerimônia ao se tratar disso, é sem qualquer receio de quem dorme o sonos dos anjos e dos justos que tudo isso pode ser dito, pois se trata de aberrações flagrantes, públicas e notórias, um atestado de confissão de crime, de improbidade administrativa, de crime de responsabilidade, de corrupção, de integração ao crime organizado, sendo qualquer um que venha a se incomodar com isso a ponto de sentir caluniado também um criminoso e quem quer que venha a perseguir quem critica ou denuncia tais aberrações também um criminoso, uma autoridade corrupta a serviço da ditadura e do crime organizado. E é este tribunal integralmente corrupto que fez, no mesmo modo de entropia aberrante, a perseguição política criminosa que resultou na prisão de Bolsonaro e apoiadores. Uma canalhice cuja vilania só se torna mais e mais evidente, sob a complacente tolerância de uma sociedade adormecida pela ignorância e pela intimidação, a falência da civilização, com impostos sendo regiamente pagos e recolhidos para pagar ainda salários para essas autoridades corruptas e canalhas no mais abjeto e último grau. E estamos sem tempo, fazendo um informativo excepcional, nos atendo apenas a platitudes. Se fôssemos entrar nos detalhes de cada hora de cada dia, nos vídeos sugeridos, só iria piorar a situação de todos esses vermes.
Seguindo então com mais vídeos sugeridos sobre o caso Master/Toffoli/Alexandre de Moraes, em ordem cronológica decrescente, do mais recente para o mais antigo, remontando ao tempo do nosso último informativo, na próxima parte, a 5/12.
CONTINUA NA PARTE 5/12
CLIQUE AQUI PARA IR PARA A PARTE 5/12 |
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