16 ABRIL 2024
17:37:28
INFORMATIVO - MATÉRIAS
26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 2/5

26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 2/5


          Esta matéria é a de 24/11 revisada e com acréscimos.

 

          O pedido de vista de Tóffoli, portanto, foi uma engambelação, para os bandidos do tribunal ganharem tempo, com uma trégua nas chantagens. Os bandidos seriam salvos ontem, 23. Mas os holofotes foram ligados. Vai ter de ficar para depois. Tudo pode ruir se alguém comer a bunda de Geddel na cadeia. A situação está instável. Os que chantageiam o tribunal, como Palocci, por exemplo, sabem também que uma vez queimado o tribunal não haverá mais salvação. Assim, todos ficam num jogo de gato e rato, num morde e assopra, com chantagens de um lado e promessas vãs e treatro do outro lado (o do STF). Foi por isso que Palocci brincou de delatar todo este tempo, trazendo apenas rebarbas de histórias em vez de bilhões em propinas e vendas de sentença no STF. Ao mesmo tempo, como já comentado, há um bom tempo, quem pregar a tampa do caixão (delatar formalmente e nominalmente o STF) será o último delator, pois daí para frente nada mais de relevante haverá a ser revelado ou entregue. O "chove não molha" se agrava também por causa disso. Caído o STF, todo o resto vai de roldão, pois não haverá mais escudo protetor de garantia de impunidade. Ao mesmo tempo, terá sido feita a última delação.

 

          É por tudo isso que o negócio fica no vai-não vai, no não dá nem sai de cima. Se a PSV 115 sai, o STF implode, com as guilhotinas de 1789 instaladas no plenário. É a Lei Divina que nos impede de instalar essas ghilhotinas lá, não é a lei humana. Quem se apresenta com as mãos manchadas de sangue do outro lado também paga por isso. Como já comentado, a situação não precisaria chegar a esse extremo. Basta a simples presença massiva do povo exigindo em uníssono a renúncia coletiva do tribunal. O constrangimento público seria o suficiente para a renúncia. E isso porque é sabido que se, após todas as alternativas civilizadas de resolução de uma crise, houver insistência em permanecer (diante da dissolução pública do contrato social e do estado civil), o próximo passo é só a guerra civil, as ghilhotinas de 1789, pois não há mais o que possa ser feito em face de tanta molecagem, tanto abuso, tanta prepotência, tanta arrogância, tanto desprezo, tanto arbítrio, tanta leniência, tanto absolutismo, tanto descaramento, tanta inconseqüência e tanta corrupção, como se estivéssemos numa terra de ninguém. A terra é de ninguém mesmo, é só por isso que a situação chegou a este ponto. Infelizmente temos de chegar a este patamar de reflexão, que já ultrapassa qualquer nível de aberração imaginável: qual é o limite da tolerância para com algo quando é a própria sobrevivência que está em vias de ser totalmente destruída? Até que ponto alguém tem de ajoelhear para não ser um pecador? Mesmo que o desastre seja produto do destino cármico traçado, até que ponto é lícito ser omisso, agravando com isso a situação? Seja o que for que aconteceça, o que se sabe é que quem vai arcar com as conseqüências é quem não agiu fazendo o que era possível. Na guerra, ou na polícia, quem não mata morre. A guerra ou a ocorrência policial pode ser ganha sem um único tiro disparado, sem uma única gota de sangue, desde que sejam movimentados os recursos certos no momento certo. A rendição do inimigo ocorre pela certeza do fracasso diante do imponderável, pois sabe-se que é inútil reagir. Assim foi em 1964. Assim seria com a ocupação total e por tempo indeterminado de Brasília. A renúncia seria imediata. O mesmo raciocínio vale para a urna. Lula investe comprando pesquisas mentirosas que dizem que ele é o primeiro colocado porque sabe que ainda tem um pouco de gente burra por aí. Ao mesmo tempo, as urnas serão fraudadas. E quem despontar que não seja ele morre. É por isso que ele canta de galo, não é porque ele é grande coisa, mas porque as pessoas são idiotas ainda.

 

          O simples repúdio formal (numa urna) da ordem reinante é o que basta para constranger o inimigo, que num cenário de rejeição generelizada sequer sonharia em ser candidato, pois é inútil. Como o repúdio veemente e generalizado não acontece na proporção devida, chega-se ao cenário de estado de natureza, em que a parcela consciente da população se vê obrigada a partir para a justiça com as próprias mãos, para a guerra civil, como único meio de constrangimento e restabelecimento do estado civil, da ordem pública, que agora é privada e criminosa (é a repetição do que se passa em países em guerra, esse dia chegou no Brasil). A guerra em si não é necessária, como já comentado. A ocupação total e definitiva, como explicado por Olavo de Carvalho, é o que bastaria, pois a sua simples concretização já seria o indício do que se está disposto a fazer depois, caso nada funcione, ou seja, partir para a ignorância pura e simples. Os bandidos do STF ainda estão na zona de conforto porque não acreditam que algo deste tipo pode evoluir para este nível a ponto de fazer o resto do povo em anomia ver que o rei está nu. Por isso ainda se gabam ao pensar que supostamente são maiorais da decência, rindo em confabulações diversas, como passageiros bêbados em festa no Titanic já arrombado.

 

          Repete-se então no país o visto em 1789 na França, uma monarquia de corruptos. As guilhotinas funcionaram em 1789 porque a República era ainda algo inaudito ou pouco experimentado. Nos dias atuais, o que se sabe é que o estado civil é uma farsa cuja precariedade explícita aumenta exponencialmente, recriando o cenário de 1789, que não será repetido, mas é algo iminente e cujo afloramento explícito crescente reduz a zona de conforto dos bandidos a cada hora, inviabilizando a fluência sem entraves da corrupção na cúpula da magistratura. Resta saber como será solucionado o impasse, pois o que se tem é a repetição teórica do que se viu na Catalunha espanhola: sem a intervenção física das pessoas, nada se formaliza ou avança, pois o Estado ainda é uma força presente e atuante. Enquanto a intervenção técnica militar não se formaliza, corre-se o risco de que autoridades corruptas sejam linchadas em praça pública em eventos de disrupção da ordem civil no seu ponto de total desvanecimento, o que aí então apressaria a intervenção militar técnica propriamente.


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          Vejamos então como foi a palhaçada de ontem, na votação da PSV 115 (ação penal 937), no STF:


          O debate recomeça com Alexandre de Moraes perguntando qual o alcance da decisão de Barroso (o que estava subentendido na questão era se o entendimento esposado na súmula 394 voltaria a vigorar). Barroso desconversa, respondendo picuinha, dizendo que o seu entendimento só se aplica ao caso do deputado federal que é réu e não a outras situações, ou seja, Barroso quis fugir da pergunta direta sem dar uma resposta pronta, fazendo rodeios.

 

          É como se Alex perguntasse: os astros que ficam próximos das estrelas são iluminados como o Sol fazendo o dia na Terra? Ele responde que no seu voto só tratava da luz produzida pelas lâmpadas do teto do plenário, fugindo da resposta abrangente e que acabaria revelando todo o plano sofista.

 

          Alex (Alexandre de Moraes) continua com seu voto, diferenciando a norma do artigo 53 da do artigo 102 da Constituição Federal no tocante às infrações penais comuns praticadas por parlamentares. No 53 teríamos crimes com relação com o exercício do mandato ou não e no 102 teríamos crimes exclusivamente relacionados à função exercida, na sua visão. A discussão vinha à tona para diferenciar o caso de um deputado que praticou improbidade administativa, desviando dinheiro público, do caso de um deputado que matou alguém durante o exercício do mandato. Nas duas situações ele seria julgado pelo STF pela regra atual, estando o mandato ainda em curso. No primeiro caso, há ainda o crime de responsabilidade, que é a infração por violação dos deveres de um deputado (crime de responsabilidade, cuja pena é a cassação, por exemplo - para o crime comum, a pena é a prisão). No segundo caso (no homicídio), tem-se apenas o crime comum. Embora Alex estivesse fazendo uma exposição fluida e pertinente, o padrão de evolução da abstração mostrava a típica análise de um novato no assunto, ainda "boiando" um pouco, ou seja, meio perdido, apesar da boa capacidade de análise, interpretação e exposição.

 

          Alex faz uma diferenciação exemplificativa ainda embrionária, resvalando no "x da questão":

 

          a) se o crime comum cometido teve relação com o exercício do cargo eletivo, a competência de julgamento é do STF (nesse caso, o antigo entendimento da súmula 394 voltaria a valer, em princípio);

 

          b) se o crime comum cometido não tem relação com o exercício do cargo, a competência não seria do STF, acabando portanto o "foro privilegiado".

 

          Ele relata que querer mudar a regra de competência judicialmente equivaleria a uma emenda constitucional e o STF não pode se sobrepor ao poder constituinte, o do Congresso Nacional.

 

          Até aqui, abobrinhas.

 

          Alex prossegue na explanação, citando três situações distintas e como o legislador deveria preferencialmente sobre elas dispor:

 

          1) crime comum cometido antes da diplomação: nesse caso, o parlamentar/réu não deveria ter foro privilegiado;

 

          2) crime comum cometido na vigência do mandato e com relação com o exercício do mandato: nesse caso deveria haver prerrogativa de foro;

 

          3) crime comum cometido na vigência do mandato e sem relação com o exercício do mandato: nesse caso, não deveria haver prerrogativa de foro. [nosso comentário >>>>>>>>> isso não importa, sendo parlamentar, o foro é o STF, em qualquer situação, mas Alex comentava como o legislador deveria regular a situação].

 

          Nas situações 2 e 3 podemos ter a denúncia:

 

          i) apresentada durante o mandato;

 

          ii) apresentada depois do mandato.

 

          O "PULO DO GATO" DA TRAMÓIA:

 

          NC >>>>>>>>>>>>>> a situação 2 ii é a que interessa para todos os réus principalmente, embora a situação 2 i também interesse para os réus. A situação 2 ii é a de Lula e a 2 i é a de Temer.


          E o pulo do gato na tramóia da PSV 115 é abranger de forma velada a situação 2 ii, não sendo ela mencionada ou discutida, ficando subentendida como abrangida pela PSV 115 como se o cancelamento da súmula 394 ocorrido em 1999 fosse cancelado, ou seja, seria uma repristinação tácita da súmula 394. O pulo do gato é a repristinação tácita da súmula 394.

 

          A regra até 1999 era que quem estava dentro e foi para fora seria trazido para dentro.


          O que vai ser decidido na PSV 115 é que quem está fora não vai para dentro, mas quem está dentro ou esteve dentro vai ficar dentro. Sacaram? Falam sobre tudo, menos como ficará a situação de quem esteve dentro, pois aí a trapaça é desmascarada.


         Nesse simples exemplo tudo fica resumido e fácil de perceber, claro, límpido. Transpondo isso para a situação real é necessário fazer uma longa abstração recheada de dados técnicos e cronologia, sendo tudo fatiado por apartes, pedidos de vista, interrupções, lenga-lenga, toffolismos, "disenteria", histórias do século XV, sofismas, cinismos, mentiras descaradas e abobrinhas, perdendo-se então a linha de raciocínio, sendo todos engambelados, achando que tudo vai ser resolvido, quando o que se faz é tirar com uma mão e devolver com a outra ao mesmo tempo. Esta é a sacanagem.

 

          Gilmar Mendes então intervém. Aqui ele tenta tumultuar a discussão para cortar a linha de raciocínio que Alex vinha seguindo.

 

          Gilmar disse que, se fosse válida a hipótese de Alex, aí o juiz de primeira instância poderia interferir na vida de um deputado que praticou crime comum antes da diplomação. O juiz poderia interferir em tudo, determinando quebras de sigilo, busca e apreensão, etc.? Gilmar diz que vai ter de ser dada resposta a isso. Foi só um gancho para complicar a discussão com picuinhas e assim alguém aproveitar para pedir vista com esta desculpa.

 

          NC >>>>>>>>>>>>>> A discussão não tem pertinência porque se o parlamentar tiver de ser preso, a Casa autoriza ou não a prisão, conforme a regra constitucional do artigo 55, VI, e § 2º do artigo 55: a Casa Legislativa decide, por maioria absoluta, se encerra ou não o mandato do parlamentar. Seria o caso, por exemplo, do parlamentar que brigou na rua e provocou lesão corporal, sendo condenado, mas antes disso eleito. A Casa decidirá se ele perde o mandato ou não por causa da condenação, pois aí será feito um juízo político a respeito da atitude do parlamentar. Ele pode ter batido em alguém que estava errado, mesmo praticando um crime. Ou então o crime pode ser algo menos relevante e que possa ser relegado a esquecimento por não pesar muito no caráter do parlamentar, segundo a análise dos outros adeptos da esbórnia (ex.: um parlamentar comunista que foi condenado por esbulho numa invasão de sem terras).

 

          Alex então responde, dizendo que uma busca numa Casa Legislativa poderia ser ordenada pela primeira instância, desde que certas medidas de resguardo fossem tomadas junto.

 

          Alex segue e concorda com Barroso, o vigarista petista - lembre-se -, dizendo que para crimes praticados antes do mandato a idéia de Barroso está OK, mas não conclui ainda a idéia.

 

          Alex diverge de todos ao destacar que não concorda com a súmula 704 do STF, que trata de conexão e continência em ações penais envolvendo prerrogativa de foro de uns e foro comum para réus num mesmo processo. Alex insiste que isso abre uma brecha para o STF ficar à mercê do que o legislador definir como conexão ou continência.

 

          NC >>>>>>>>>> na conexão, temos casos conexos, ex.: o assassinato de Celso Daniel, a queima de arquivo posterior com o assassinato de uma dezena de envolvidos, o caso Ronan, o empréstimo de Bumlai e o contrato da Schain com a Sete Brasil. Primeiro um assassinato, depois sucessivas extorsões que resultaram em um contrato de R$ 1,6 bilhão para os chantagistas se calarem (Schain X Sete Brasil, a empresa criada pela Petrobras para explorar o pré-sal). Na continência, uma coisa está dentro da outra e por isso tem ligação. O caso Joesley está dentro do Petrolão, embora pareça não haver conexão. Isso porque seja o esquema na Petrobras, seja o esquema no FI/FGTS/Caixa/BNDES, tudo ocorreu sob o comando de Lula e como seu conhecimento, isto é, o esquema continente é a DITADURA CIVIL montada com suborno do Congresso com dinheiro público desviado de toda parte; os esquemas contidos são o da Petrobras, o petrolão, o da Caixa, o do BNDES, o eletrolão, o dos correios, o do ministério da saúde, o das vendas de medidas provisórias, etc. Assim, não há conexão direta Joesley-Petrolão, mas há continência, o esquema BNDES/JBS era um dos esquemas da DITADURA CIVIL montada por Lula, que é o esquema maior, continente.

 

          A regra definida no Código de Processo Penal é que a determinação da conexão ou da continência para efeito de reunião ou separação de ações ou réus é feita de modo DISCRICIONÁRIO, ou seja, NÃO VINCULADO, isto é, é o juiz que determina se é conveniente reunir ou não casos num único julgamento, o critério é discricionário. O juiz ou o tribunal determina, por oportunidade e conveniência, se vai reunir tudo ou separar ou manter separado ou juntado.

 

          CONTINUA NAS PARTES 3/5, 4/5 e 5/5

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