19 ABRIL 2024
02:44:16
INFORMATIVO - MATÉRIAS
26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 1/5

26(24)-11-2017 - PSV 115: BANDIDOS DO STF ENGAMBELAM DE NOVO OS POLÍTICOS, HOLOFOTES FAZEM GOLPE SER ADIADO PARTE 1/5


          Esta matéria é a de 24/11 revisada e com acréscimos.

 

          FDPs do inferno! Vooooooooooooooltamos! Estivermos fora do ar por alguns instantes por problema no servidor. Ainda poderá ficar instável, pois a coisa está preta.

 

          Discussão sobre a proposta 115 de súmula vinculante e foro privilegiado ocorrida no STF em 23 de novembro. Veja abaixo os vídeos oficiais no YOUTUBE da sessão do STF e as descrições dos vídeos, com seus endereços na internet e títulos, abaixo. Em seguida, os comentários referentes a esses vídeos.


          Pleno - Suspenso julgamento sobre foro por prerrogativa de função de parlamentares federais (1/2)

          https://www.youtube.com/watch?v=I3WR1T2vfXM 

 

 Publicado em 24 de nov de 2017 (Descrição do vídeo no YOUTUBE)

 
          Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, na sessão da quinta-feira (23/11/2017), suspendeu o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais.

          Até o momento, oito ministros proferiram voto na matéria, seis acompanhando o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

          O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, pois, segundo seu voto, o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato. Leia mais: http://bit.ly/2iKY9iO

 

          Pleno - Suspenso julgamento sobre foro por prerrogativa de função de parlamentares federais (2/2)

                https://www.youtube.com/watch?v=-z9n24bv5-s

         

         

 

Publicado em 24 de nov de 2017  (Descrição do vídeo no YOUTUBE)


          Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, na sessão da quinta-feira (23/11/2017), suspendeu o julgamento da Questão de Ordem na Ação Penal (AP) 937, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a possibilidade de restringir o alcance do foro por prerrogativa de função conferido aos parlamentares federais.

          Até o momento, oito ministros proferiram voto na matéria, seis acompanhando o entendimento do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que o foro se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas.

          O ministro Alexandre de Moraes divergiu parcialmente, pois, segundo seu voto, o foro deve valer para crimes praticados no exercício do cargo, mas alcançando todas as infrações penais comuns, independentemente de se relacionaram ou não com as funções do mandato. Leia mais: http://bit.ly/2iKY9iO

 

          Agora vamos aos nossos comentários feitos em 24/11 e que estão revisados e com alguns acréscimos. Quem já leu leia de novo, pois o que está em armado com a PSV 115 é a anulação total da "lava-jato", o maior e definitivo golpe da máfia do STF. Não é brincadeira. Acompanhar os "trabalhos" do STF há muito tempo se tornou uma insanidade e perda de tempo, mas desta vez (ou mais uma vez) a coisa é grave, é a canalhice total: uma discussão onde se pretende acabar com o "foro privilegiado" vai na verdade é dar "foro privilegiado", justamente o contrário do que todos estão pensado. Aqui, com exclusividade, a única explicação técnica sobre a farsa em andamento. Acompanhe:

 

          Ontem, 23 de novembro, os bandidos do STF mais uma vez se reuniram para discutir a proposta de súmula vinculante 115, golpe armado para dar "foro privilegiado" para Temer, Lula, Dilma, Sarney, Cunha, Delcídio, ex-ministros e toda sorte de envolvidos na "Lava-jato".

 

          O que estava em análise era a ação penal 937 em que é réu um ex-prefeito que foi suplente do deputado federal Eduardo Cunha, do PMDB do RJ. Essa ação penal serviria de processo-paradigma para a PSV 115, proposta 115 de súmula vinculante.

 

          Súmula vinculante é a decisão colegiada do STF que uma vez tomada transforma-se em regra a ser obrigatoriamente observada pelas outras instâncias do Judiciário. E isso se dá com a chamada repercussão geral, ou seja, o que é decido num caso deve ser decidido de modo igual em todos os casos iguais e em todas as instâncias. O objetivo teórico de uma súmula vinculante é evitar os recursos protelatórios.


          A novidade veio em 2004, com a criação do § 3º do artigo 102 da Constituição Federal de 1988:

 

         § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.           (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

           Na prática, o que ensejou a criação do instituto pela emenda constitucional 45 de 2004 foi o desejo de se "engessar" o Judiciário inteiro, que passaria a seguir o comando de uma cúpula judiciária bolivariana (comunista e corrupta). O objetivo prático da vigarice comunista não se atém apenas a corrupção. A idéia é destroçar o Estado e o país, transformando-o numa aldeia indígena a ser dominada por novos colonizadores (russos, chineses ou americanos). A súmula vinculante surgiu inicialmente como idéia boa: "engessar" as instâncias judiciais inferiores, inviabilizando-se recursos protelatórios do próprio Estado contra o cidadão, pois eram repetidas inúmeras ações de cidadãos contra o Estado por causa de planos econômicos, como vimos no nosso livro publicado em 2000 na página 99 ("download" gratuito no "link" abaixo - A globalização e os trinta anos de indexação no Brasil, roteiro histórico, político, jurídico, econômico, financeiro e sociológico sobre a inflação no Brasil, livro inédito, exclusivo e insuperável).

 

          A súmula foi inventada para resolver o congestionamento processual nas instâncias superiores por conta de ações envolvendo planos econômicos. A idéia foi pervertida. Ela deveria se restringir a casos onde o Estado é réu e perde a ação. Mas o conceito foi ampliado para toda e qualquer situação. A meta era "engessar" o Judiciário inteiro a partir de decisões monstruosas da cúpula, com a desculpa de que isso descongestionaria o Judiciário, pois recursos meramente protelatórios seriam restringidos ou impossibilitados.

 

          Situações que na prática se repetem demais são então selecionadas, escolhendo-se algum processo em andamento que reflita a situação de interesse. O processo escolhido é julgado e a decisão a ele pertinente é então descrita genericamente num verbete que passa a integrar uma súmula numerada, que deverá então ser obrigatoriamente seguida nos casos semelhantes pelas demais instâncias e até mesmo pelo próprio STF. Com isso, esvaziam-se os recursos. Como já comentado, os requisitos de restrição recursal criados para tornar válido o instituto são inconstitucionais, pois viola-se o princípio pétreo constitucional de que é vedada a exclusão pela lei da apreciação de lesão ou ameaça a direito pelo Judiciário. A emenda constitucional 45 de 2004 gerou inconstitucionalidade. Já comentamos isso antes.

 

          A proposta 115 de súmula vinculante foi feita em 2015 e foi escolhida a ação penal 937 como referência para a discussão. O que se objetivou inicialmente com a PSV 115 foi recriar o foro privilegiado de ex-autoridades como Lula. Tudo estava parado na gaveta. Com a pressão pelo fim do foro privilegiado (por causa da corrupção no STF) e a iminente cassação de Temer, o projeto foi desengavetado e foi escolhida a ação penal 937 como paradigma, como referência, o que for decidido nela valerá para os casos semelhantes.

 

          A idéia então não era acabar com o foro, mas dar um jeito de criar foro para quem não o tem mais, usando para isso a discussão sobre o assunto. Tirou-se então a ação penal 937 da cartola e se a usou para discutir o assunto. Não se quer resolver o problema dela, o que se pretende é resolver o problema de Lula, de Dilma, de Temer, de Cunha e de toda sorte de ex-autoridades que um dia detiveram foro privilegiado. Todos estão ou estarão nas mãos de Moro e serão condenados. A única salvação é trazê-los para o STF, sob o abrigo da Corte corrupta.

 

          A prerrogativa de foro em si não é algo errado, inconstitucional, anti-republicano, imoral, ineficiente, não preferível ou ilógico.

 

          Em teoria, a prerrogativa de foro existe porque o maior não pode ser julgado pelo menor, no máximo os iguais podem julgar os iguais. Um juiz não julga um desembargador, um subordinado não julga o chefe, um soldado não julga o general. É daí que vem o princípio. Quem ocupa um cargo público relevante e pratica crime relacionado com a função, em geral, pratica uma atividade complexa e que demanda maior conhecimento e experiência para a análise. Lavagem de dinheiro, fraude em licitação, discricionariedades abusivas, fraude contábil, violação de normas administrativas e, normalmente, violações constitucionais. Não que um juiz de primeira instância não deva ter obrigação de saber o direito. O ponto é que, em teoria, o desembargador ou o ministro de tribunal superior em tese tem mais notório saber jurídico, mais experiência, mais conhecimento, ocasião em que tudo isso é testado ao máximo quando o réu é agente político no exercício de função pública, ocasião em que comete crime. Os novatos não podem julgar os veteranos. Além disso, a prerrogativa de foro faz com que instâncias de julgamento sejam suprimidas, apressando-se, em tese, o resultado final, que terá menos etapas a serem superadas. Assim, a prerogativa de foro é condizente com a realidade que em teoria se esperaria observar. Mas mais: é algo necessário, dada a natural maior complexidade das demandas. Além disso, há a questão da pressão que pode sofrer o órgão julgador se o réu for pessoa influente demais. Em Brasília o circo se fecha: os poderosos julgam os poderosos. Daí, o atual impasse, uma guerra entre gangues políticas em que os bandidos do tribunal são agora chantageados por todos, sendo usados por uma gangue contra a outra.

 

          Na prática o que aconteceu foi que o instituto foi vilipendiado, sendo usado para construir uma rede de proteção e impunidade, criando-se uma verdadeira imunidade para os políticos. A eleição sucessiva de políticos inescrupulosos levou à nomeação e aprovação de pessoas umbilicalmente comprometidas com os políticos para os tribunais superiores, tão comprometidas que tornaram-se também criminosas. Todos querem acabar com o foro, mas não por causa do foro e sim por causa da corrupção no foro. É a corrupção no foro que tem de ser resolvida e não o foro em si.

 

          Todos querem fugir para a rede de proteção do STF, não apenas porque nele tudo corre lentamente, mas sobretudo porque a corrupção na Corte é total. É basicamente com isso que se conta, não com o tempo maior que o processo vai durar. O processo é naturalmente mais demorado porque a Corte superior tem milhares de processos e todos eles são resolvidos após uma discussão entre onze votantes. Na primeira instância não há discussão, a análise é rápida. E há varas especializadas nas quais a quantidade de processos é reduzida por haver restrição a casos específicos. Tóffoli, por exemplo, ontem, mentiu ao falar de sua eficiência, que seria a mesma dos demais. O babaca, que pediu vista na ação penal 937, parando a PSV 115, mostrou o quanto as coisas ficam propositalmente paradas no STF. Não havia porque pedir vista neste caso, pois a discussão é estéril. Pediu-se vista para ganhar tempo. O mesmo vale para o caso Joesley. O tribunal gastou horas e horas discutindo e não chegou até agora a uma conclusão final sobre o assunto, que necessariamente é o reconhecimento do crime praticado por Fachin e por Janot, numa crassa prevaricação, vista grossa, o que mostra a verdadeira eficiência do prostíbulo judicial, onde as coisas seguem propositalmente paradas. Por que Fachin e Janot não foram ainda condenados? Porque a atuação criminosa deles não foi de ofício reconhecida, havendo a notícia do crime com a competente denúncia? Por causa da vista grossa, pois se o crime fosse reconhecido o tribunal implodiria com as delações em vingança contra os demais bandidos da Corte. Tóffoli vem com picuinhas para mostrar eficiência. É um babaca. Gilmar Mendes jogou a culpa do que está parado no STF na Polícia Federal, mas quem conduz o inquérito é o STF no caso de quem tem prerrogativa de foro, como se vê por exemplo no caso das ações originárias (exemplo: artigo 21A do Regimento Interno do STF). Se um inquérito no STF não anda, a culpa é do STF também, não apenas da PF ou do MPF.

 

_____________________________________

 

          Veremos então, mais adiante, o que aconteceu ontem, passo a passo.

 

          A discussão que havia ocorrido nos dias 31 de maio e 1º de julho estava parada porque Alexandre de Moraes havia pedido vista do processo.

 

          Absolutamente nada ficou decidido ainda. Os votos que acompanharam o relator são ainda provisórios, a despeito da aparência de definição. São provisórios porque o imbróglio final e principal (a repristinação da súmula 394, cancelada em 1999 por unanimidade e cujo cancelamento foi confirmado pela ação direta de inconstitucionalidade, Adin, 2797, contra a lei 10.628 de 2002) não foi abertamente discutido, apenas se resvalou no tema porque os holofotes estavam ligados, sendo o assunto só ventilado a contragosto, com reservas imensas, receio, assombro, pusilanimidade, displicência proposital e, por conta disso tudo, com imenso cinismo, relegado a mera nota de rodapé. O assunto não pode vir à baila, pois, se vier, a tramóia cai por terra.

 

          O assunto (súmula 394) seria completamente ignorado, mas, como os holofotes estavam ligados, teve de ser ventilado de relance, para dar a impressão de que o que se objetiva é eliminar o que está errado e é absurdo, quando na verdade o que se almeja é criar mais absurdos para anular a "lava-jato" e com isso salvar os réus e ao mesmo tempo o tribunal. Com os holofotes ligados e com todos já sabendo (porque nós avisamos aqui e só aqui) o que ia acontecer, houve o receio de se finalizar o golpe, pois o pulo do gato que era para ficar escondido e subentendido foi explicitado aqui.

 

          Como o crime planejado por Barroso (já destrinchado e explicado) foi desvelado pelos holofotes, todos ficaram em situação constrangedora. A solução empregada foi ganhar tempo, para o caso cair no esquecimento e ser retomado depois, quando os holofotes estiverem desligados. Os que chantageiam o tribunal querem solução rápida, caso contrário vão delatar os onze bandidos da Corte. Com os holofotes acesos, ficou impossível, por ora, ajudar. O tribunal corrupto engambela, portanto, o público, mas também os bandidos, ganhando tempo enquanto está chantageado. Os bandidos do STF prometem que vão ajudar, mas só quando for possível. E se for possível. O povo na cadeia não quer saber, quer solução já. Os bandidos da "lava-jato" presos ou condenados estão sendo feitos de palhaços, assim como também o povo. Dirceu está solto. O resto está preso. Isso mostra quem está mandando e quem é palhaço. Os bandidos também estão sendo feitos de bobo, com sucessivas promessas de salvação. Os bandidos do STF vão engambelando, engambelando, ... enquanto isso, ganham tempo sem serem delatados. Temer também manda. E como manda, livrou-se de dois apocalipses seguidos. O resto dos bandidos está sendo feito de palhaço, de otário. Quem se fodeu se fodeu. E fica assim, para parecer que algo foi feito. E enquanto isso, o povo esquece o resto, pois acha que justiça foi feita. Joesley é o último bocó. Era um espertão, mas está virando um palhaço, um otário como Marcos Valério, o bode expiatório do Mensalão.


          CONTINUA NAS PARTES 2/5, 3/5, 4/5 e 5/5

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