19 ABRIL 2024
21:03:46
INFORMATIVO - MATÉRIAS
11-12-2017   -   EXCLUSIVO: PSV 115 DOS BANDIDOS DO STF VEM PARA SALVAR LULA DA INEXORÁVEL INELEGIBILIDADE APÓS DECISÃO DO TRF 4  PARTE 2/2

11-12-2017   -   EXCLUSIVO: PSV 115 DOS BANDIDOS DO STF VEM PARA SALVAR LULA DA INEXORÁVEL INELEGIBILIDADE APÓS DECISÃO DO TRF 4  PARTE 2/2

          Voltando ao Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

          Art. 194. Terão prioridade no julgamento das Turmas:
          ...
          III – as causas criminais, havendo réu preso.

 

          É por este motivo que a análise da apelação de Lula segue a jato. Vários réus presos ou já condenados já apelaram também, sendo julgadas improcedentes as apelações. Além disso, para os idosos, a lei também determina preferência e celeridade nos julgamentos. Lula precisa ser mesmo julgado logo, pois os desembargadores correm risco de morte. Não se está lidando com um nível de criminalidade comum da politicalha e sim com um marginal bilionário que comanda uma gangue de assassinos e terroristas sem o mínimo escrúpulo.


          A prisão preventiva de Lula só não foi decretada até hoje porque é verdade sabida que ele contaria com a ajuda dos marginais do STF por ele mesmo indicados para salvá-lo numa situação como a atual. A estratégia da "lava-jato" de comer pelas beiradas e ir comendo de baixo para cima até o topo foi um sucesso e o remédio correto para a situação. Lula foi encurralado e não tem mais qualquer desculpa. Todos que o rodeiam são investigados, indiciados, denunciados ou condenados, todos marginais. Não houve uma perseguição seletiva. O que houve foi um direcionamento no sentido do topo da organização, que é Lula. E ele na verdade é o testa de ferro do esquema ainda. É só o Rei da máfia. Os ministros plenipotenciários da máfia são outros, Dirceu, Gilberto Carvalho e companhia. Isso no ramo petista. Na máfia do PMDB e na máfia do PSDB o mesmo se repete. Para prender os caciques, é preciso podar os níveis baixos e intermediários, como foi feito.


         A última etapa da "lava-jato" de Curitiba é derrubar todo o STF e a PGR, o que está para explodir a qualquer momento, com as gravações de Joesley. O STF está sob chantagem dele e de todo mundo.

 

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          Voltando ao regimento interno do TRF 4:

 

          Art. 195. A decisão da Turma será tomada pelo voto da maioria dos seus membros ou pelo voto médio, exceto nas hipóteses previstas no artigo 942 do CPC. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)

 

          Parágrafo único. O Presidente da Turma participa dos seus julgamentos com as funções de Relator, Revisor e Vogal.

 

          Assim, numa Turma de 3 desembargadores, bastam 2 para que o réu seja condenado. Se não houver unanimidade na condenação, cabe recurso para a Seção. No caso da 8ª Turma, para a 4ª Seção. Mas o recurso  não devolve toda a matéria discutida, o efeito devolutivo só se dá sobre a matéria que foi objeto de dissenso.

 

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          Caso haja divergência de entendimento entre o que se decide numa Turma e em outras, também cabe recurso. E em caso de conflito de competência, também cabe recurso, como visto a seguir:

 

         Do Conflito de Competência


          Art. 199. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades judiciárias vinculadas ao Tribunal.


          Art. 200. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.


          Art. 201. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.


          Art. 202. Poderá o Relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, e, nesse caso, bem assim no conflito negativo, designar um dos órgãos para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

 

          Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do Tribunal sobre a questão suscitada, o Relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo regimental ao órgão recursal competente.

 

          As regras de processo determinam o juiz competente. A competência do juiz incompetente pode ser prorrogada se se tratar de valor da ação ou lugar do fato, mas não se se tratar de competência funcional (foro determinado por prerrogativa de função). As regras acima tratam de conflitos de competência entre autoridades vinculadas ao TRF 4. O que está armado com a PSV 115 é um conflito de competência entre Moro e o STF. No caso, em primeiro lugar, tudo será sobrestado. Depois, tudo será anulado. E depois avocado pelo STF o que por ventura se quiser aproveitar. O curioso é que após aprovada a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE o próprio TRF 4, de ofício, poderá declarar Moro incompetente, assim como o próprio TRF 4, sobrestando tudo e enviando os feitos para o STF, conforme previsto no artigo 202. É isso que está armado.

 

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          Vejamos agora os recursos propriamente ditos disponíveis (dentro do próprio TRF 4 ainda), nominados:

 

          CAPÍTULO II


          Dos Recursos em Matéria Criminal

 

          SEÇÃO I
          Da Apelação Criminal

 

          Art. 271. A apelação criminal será processada e julgada com observância da lei processual penal.

          ...


          Art. 273. Tratando-se de apelação interposta de sentença proferida em processo por crime a que a lei comine pena de reclusão, feita a distribuição, será tomado Parecer do Ministério Público, em dez dias. Em seguida, serão os autos conclusos ao Relator que, em igual prazo, lançando o relatório, os passará ao Revisor que, no mesmo prazo, pedirá dia para julgamento.

 

          Isso, a apelação, é o que já está em curso. Da decisão de Moro foi interposto recurso de Apelação Criminal, que está sendo julgado pela 8ª Turma, cujo relator já concluiu o voto. A apelação deolve para o tribunal todo o conhecimento da matéria, sendo absolutamente tudo novamente julgado,  como se o processo estivesse começando do zero.

 

          SEÇÃO II
          Do Recurso em Sentido Estrito

 

          Art. 275. O recurso em sentido estrito será autuado como recurso criminal, observando-se o que dispuser a lei processual penal.

 

          O RSE está previsto no artigo 581 do Código de Processo Penal. Em geral, é um recurso interposto pelo Ministério Público por conta de situações que impossibilitarão ou dificultarão o prosseguimento da denúncia.


          Com relação ao caso concreto, vejamos as hipóteses que poderiam ter sido pertinentes nas fases já superadas ou que podem ainda ser pertinentes nas vindouras:

 

          CAPÍTULO II
          DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO


          Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:


          I - que não receber a denúncia ou a queixa;
          II - que concluir pela incompetência do juízo;
         III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição; 
         ...
         V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)
         VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
         VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade; 
         IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
         X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
         XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
         XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
         XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
         ...
         XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
         XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
         XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
         XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
         ...
         XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

 

          Assim, após a aprovação da proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE pelo STF, os advogados primeiro recorrerão à Seção, pedindo que o próprio TRF 4 interprete a SÚMULA VINCULANTE nascida da proposta 115. Da decisão da Seção, o Ministério Público interporá depois RSE, conforme o artigo 581, inciso II. E vai perder. A disputa se arrastará até o STJ e o STF, que ao final declarará o juízo de Curitiba incompetente, pondo fim à "lava-jato" e anulando todos os processos para os réus que doravante passarão a novamente deter prerrogativa de foro.


         Depois da PSV 115 aprovada, os advogados de defesa terão duas opções:


         a) para o golpe não ser perfeitamente percebido, primeiramente os advogados oporão exceção de incompetência absoluta junto à 4ª Seção. Se a 4ª Seção der provimento, o MPF interporá RSE com base no artigo 581, II, do CPP. E o RSE será negado pelo próprio TRF 4, que poderá reconhecer de ofício da incompetência de Moro e, por conseguinte, do próprio TRF 4. Se a 4ª Seção não reconhecer a incompetência, caberá agravo regimental para a Corte Especial e desta para o Plenário.


         b) para apressar a solução do conflito de competência que será gerado, os advogados poderão ajuizar reclamação direto no STF, com base no artigo 103-A, § 3º (mas aí será o próprio STF que vai declarar Moro incompetente, expondo a farsa de modo direto):


        § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

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          Do Agravo Regimental


          Art. 282. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator, ressalvadas as hipóteses vedadas por este Regimento, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que o Colegiado sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.


          § 1º O órgão do Tribunal competente para conhecer do agravo é o que seria competente para o julgamento do pedido ou do recurso.

 

          Como já comentado hoje, o agravo é cabível de cada decisão interlocutória monocrática ou colegiada para a qual genericamente esteja previsto o direito de recorrer por inconformismo. Geralmente a decisão é rápida e normalmente ele é negado. O recurso é direcionado ao órgão colegiado imediatamente superior.

 

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        EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

          Art. 287. Aos acórdãos proferidos pelo Plenário, pela Corte Especial, pelas Seções ou pelas Turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, em se tratando de matéria cível ou, no prazo de dois dias, em se tratando de matéria penal, contados de sua publicação, em petição dirigida ao Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, contraditório ou omisso, cuja declaração se imponha.


          § 1º Os embargos de declaração opostos contra decisões monocráticas serão julgados pelo próprio Relator.


          § 2º Ausente o Relator do acórdão embargado, o processo será encaminhado ao seu substituto.


          § 3º Se os embargos forem manifestamente incabíveis, o Relator a eles negará seguimento.

 

          Embargos de declaração sempre podem ser opostos contra quaisquer decisões. Em tese, é um pedido de explicação por algo ter ficado mal escrito. Na prática, funciona apenas como protelação da execução criminal quando o réu é reconhecidamente inescrupuloso e cínico, como Lula.

 

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          EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (ESPECÍFICOS PARA MATÉRIA PENAL)

 

          Art. 290. Quando não for unânime o julgamento desfavorável ao réu proferido em apelação criminal e nos recursos criminais em sentido estrito, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser interpostos no prazo de dez dias. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

 

          Aqui entra o desacordo entre Gebran, Paulsen e Laus. Qualquer coisa em que eles divirjam pode ser objeto de embargos infringentes. A lei que tacitamente revogou os embargos infringentes, a 8.038, de 28 de maio de 1.990, só era aplicável para procedimentos em processos perante o STJ e o STF, não se aplicando aos TRFs. Os embargos infringentes não existem mais no STF, mas ainda existem nos TRFs para processos criminais (sobre isso uma consulta mais detalhada da legislação processual penal atual seria aconselhável, mas não teremos tempo para isso agora).


         Ressalve-se aqui que quaisquer alterações na legislação aplicável que dolosamente foi mal interpretada como fez o STF em 2013 (ao reconhecer ainda existentes os embargos infringentes) não apaga o crime cometido para ajudar Dirceu a se livrar do regime fechado. O crime cometido ainda figura no Código Penal: corrupção. É o Código Penal que precisaria ser revogado, com a corrupção deixando de ser fato típico definido como crime, para que os ministros do STF fossem salvos da condenação criminal. Mudar a lei 8038, que foi dolosamente mal interperpretada, não apaga a consumação do crime cometido em 2013 pelos ministros do STF para ajudar Dirceu a escapar do regime fechado para sua reclusão.


          Aqui no artigo 290: só cabe discussão em embargos infringentes com relação à parte da matéria em que houve dissenso, não há efeito devolutivo integral. Assim, para efeito de execução criminal (reclusão), ainda haveria um caminho a ser trilhado até esgotar as esferas no TRF 4, mas, para efeito de "ficha limpa", tal dissenso não obstaria a caracterização da inelegibilidade, pois condenação criminal já existiria. A execução criminal ainda estaria obstada porque o dissenso se reflete na pena aplicável, que pode ser maior ou menor; e, não estando definida, a execução criminal é impossível, razão pela qual a execução ainda teria de esperar esgotar essa fase para poder ser realizada.

 

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         SÚMULAS DO PRÓPRIO TRF 4: SE O ACÓRDÃO DO QUAL SE RECORRE ESTIVER EM CONFORMIDADE COM ELAS, O RECURSO DO RÉU NÃO SOBE

 

          Art. 291. Juntada a petição de recurso, serão os autos conclusos ao Relator do acórdão embargado, que o inadmitirá se intempestivo, incabível ou se contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.


          § 1º Do despacho que não admitir os embargos, caberá agravo regimental para o órgão julgador competente.

 

          Inadmitidos os embargos, cabe agravo regimental para o órgão julgador competente dentro do TRF 4. Ou seja, aqui se tem o próprio Regimento Interno definindo como ÓRGÃO cada um dos colegiados que funcionam dentro do tribunal. Assim, a Turma é um órgão julgador. E, se esse órgão julgador tomar decisão não unânime, cabem embargos infringentes, que se forem inadmitidos ensejarão interposição de agravo regimental para o órgão julgador superior ao que inadmite o recurso interposto contra a decisão da Turma, exceto se a decisão recorrida estiver em acordo com a jurisprudência sumulada do próprio TRF 4, do STJ ou do STF. Destarte, a Turma é ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO e sua decisão de condenação produz o efeito da inelegibilidade para Lula, independentemente de quaisquer outras etapas dentro do TRF 4. Os desembargadores remanescentes, Laus e Paulsen, precisam - portanto - se apressar, pois estão correndo risco de morte.

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          NORMA DO PRÓRIO REGIMENTO INTERNO DO TRF 4 SERÁ APLICADA PARA SOBRESTAR TODA A "LAVA-JATO":

 

          Art. 307. Os feitos, cujas questões constitucionais e legais estejam sob análise do Supremo Tribunal Federal em face de repercussão geral ou do Superior Tribunal de Justiça em razão de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, serão sobrestados por decisão do Presidente, com intimação das partes, nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC.

 

          Aprovada a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE pelo STF, o próprio presidente do TRF 4 de ofício irá sobrestar os feitos da "lava-jato" no tribunal, não por sua vontade, mas a contragosto, pois daí em diante a competência de Sérgio Moro será declarada absolutamente inexistente e improrrogável. Sendo tudo sobrestado, cessa qualquer efeito eleitoral para as decisões criminais.

 

          Os advogados lançarão mão do atual artigo 64 do Código de Processo Civil:

 

         Determinava o artigo 111 do antigo Código de Processo Civil de 1973:

 

          Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes, mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.


        Esta regra foi diluída no novo Código de Processo Civil, mas é o que se depreende da análise conjunta de todos os dispositivos relacionados:

 

          Atual artigo 64 (CPC): A incompetência absoluta ou relativa será alegada em questão preliminar de contestação.


          § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.


           ...
          § 3º Caso a alegação de incompetênca seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


          § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

          Art. 65 (novo CPC). Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu  não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

 

          Aprovada a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE, os advogados vão lançar mão então do artigo 64 do CPC e do 307 do RI TRF4, além de outras disposições antes mencionadas. Vão pedir a anulação da "lava-jato" para seus clientes, vão alegar INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo em que os processsos tramitaram.

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         APÓS A "LAVA-JATO" SER SOBRESTADA EM CURITIBA, SERÁ APLICADO O ARTIGO 308 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF 4:

 

          Art. 308. Publicado o acórdão paradigma do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, julgando o mérito da questão submetida à repercussão geral ou multiplicidade de recursos, serão observados os seguintes procedimentos quanto aos feitos que se encontrem sobrestados:


          § 1º Estando o entendimento adotado pelo Colegiado em consonância com o decidido pelo STF ou pelo STJ, será negado seguimento ao recurso extraordinário, especial ou pertinentes agravos de instrumento interpostos (arts. 543-B, § 3º, e 543-C, § 7º, I, CPC).


          § 2º Divergindo o acórdão recorrido do julgamento dos Tribunais Superiores, a Presidência encaminhará os autos ao Relator de origem, ou seu sucessor, para juízo de retratação integral ou parcial, perante o órgão colegiado julgador (art. 543-B, § 3º, in fine, e art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC). (Redação dada pelo Assento Regimental nº 4, de 20/12/2013)

 

         O que vale hoje é o § 1º: não haverá recurso extraordinário porque sua subida será vedada por não haver repercussão geral que também o motive.


         Com a PSV 115 aprovada, o que será aplicado é o § 2º: o recurso extraordinário será possível. E a alegação principal será de NULIDADE do feito por INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo.

 

         § 1º: O recurso extraordinário da decisão do TRF 4 normalmente não subiria para o STF, por não haver repercussão geral. Isso é o que aconteceria agora se fosse interposto RE do acórdão final do TRF 4 ou do acórdão contra o qual se queira diretamente recorrer para o STF (sendo ainda disponíveis outras opções de recurso dentro do TRF 4).


          § 2º: Mas com a aprovação da SÚMULA VINCULANTE originada da proposta 115, a jurisprudência do TRF 4 estará em desacordo com a nova orientação do STF: a súmula 394 do STF vai voltar a valer, retirando a competência de Moro e do TRF 4 para o feito. De ofício, o presidente do TRF 4 remeteria os autos para o relator da 8ª Turma para retratação integral, para reconhecimento da incompetência absoluta, que poderá ser reconhecida de ofício também pelo próprio relator, independentemente de provocação da defesa e do presidente do tribunal.

 

          O artigo 308 do regimento interno do TRF 4 acima trata de direito a recurso com relação a matéria julgada pelo STF. Não haveria direito a recurso. A ação paradigma no caso (PSV 115), é a ação penal 937. Está sendo analisada em sede de repercussão geral e ensejará a aprovação da proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE. Mas aqui, no caso, o resultado não será a restrição ao direito de recurso, será o contrário. Vai haver direito a recurso em que se alegará o artigo 64 do CPC: a 13ª Vara Federal de Curitiba será um juízo absolutamente incompetente, o que poderá ser alegado em qualquer fase ou grau de jurisdição. E pior: o próprio juiz Sérgio Moro poderá declará-la, de ofício para os feitos ainda em curso no juízo de primeiro grau.

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        SE O TRF 4 INSISTIR EM NÃO RECONHECER A MUDANÇA, APLICAR-SE-Á O ARTIGO 310 DO REGIMENTO INTERNO DO TRF 4:

 

          Art. 310. Se o órgão julgador decidir manter o acórdão recorrido, divergindo da orientação do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com o acréscimo de novos fundamentos, poderá o recorrente ratificar ou aditar o recurso, facultando-se à parte recorrida o aditamento das contrarrazões. Em seguida, os autos serão conclusos ao Presidente para juízo de admissibilidade, nos termos dos arts. 543-B, § 4º, e 543-C, § 8º, do CPC.

 

          Como comentado hoje antes, o resultado da PSV 115 não será a restrição ao direito recursal com o fim da prerrogativa de foro. O resultado será justamente uma chuva de recursos em que se alegará a incompetência absoluta de Curitiba, que é improrrogável, a despeito da modulação de efeitos para o acórdão proposta por Barroso, que é só um jogo de cena, pois será decisão judicial com violação expressa da lei federal, o Código de Processo Civil, que determina que a competência funcional é improrrogável, podendo ser alegada em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, sendo o imbróglio proposital formado resolvido pelo STJ num simples recurso especial contra decisão puramente ilegal, que seria, se fosse o caso, o não reconhecimento pelo TRF 4, por qualquer de seus colegiados, de sua incompetência absoluta para o feito, assim como também a de Sérgio Moro. Esse é o golpe armado pelo STF, numa franca violação da COISA JULGADA, o que constituirá CRIME DE RESPONSABILIDADE do STF, razão técnica, em tese, mais do que suficiente de per si para cassação dos ministros do STF pelo Senado Federal. Os senadores, evidentemente, não tomariam decisão em desfavor do tribunal, pois dele dependem também para serem absolvidos por seus crimes, sendo este o imbróglio institucional completo da República, que hoje é uma ordem privada criminosa. 

 

          O tribunal vota numa ação para ACABAR COM O FORO PRIVILEGIADO (o "elevador processual") em que o réu que perdeu o foro arruma cargo para ganhar foro de novo. O tribunal está decidindo é que o FORO NOVO não vai existir, o que vai valer é o FORO VELHO, o ORIGINAL. Mas isso está sendo feito de forma velada, sem menção expressa sobre o que ocorre com o entendimento válido até 1999. Não se menciona, de propósito, como fica a situação. Isso fica subentendido, dependerá de interpretação. E a interpretação lógica do verbete resultante (no voto de Barroso) é de que a súmula 394 renasce, volta a valer. E aí tudo o que foi feito até agora será NULO, por ter sido feito em foro INCOMPETENTE. E vai ser nulo porque a LEI (o CPC) determina que é improrrogável a competência funcional, que é absoluta. Este é o GOLPE DOS BANDIDOS DO STF. Se a competência é improrrogável, o feito é NULO. Esse é o GOLPE DO STF. Os marginais da Corte estão sob chantagem. Se não fizerem isso para ajudar os réus, serão delatados também. É por isso que "nós não vai ficá preso", como disse Joesley.

 

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          DUAS BATALHAS JUDICIAIS ATÉ A ELEIÇÃO DE 2018:

 

          Assim, existirão duas batahas judiciais:


        a) a primeira dentro da justiça eleitoral, onde a defesa vai pleitear o reconhecimento de que ÓRGÃO COLEGIADO para efeito de ficha limpa é o órgão que tomar a decisão final dentro da segunda instância (nós vimos aqui que não, vimos que ÓRGÃO COLEGIADO para efeito de ficha limpa é a própria 8ª Turma do TRF 4, assim Lula estará inelegível já no primeiro trimestre de 2018);


        b) a segunda, dentro do próprio TRF 4 e/ou do STF, onde no TRF 4 a defesa vai opor exceção de incompetência absoluta do juízo (que pode ser alegada em qualquer tempo ou grau de jurisdição, conforme artigo 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil) e/ou no STF a defesa vai ajuizar reclamação com base no artigo 103-A, § 3º, da Constituição; nas duas opções o fundamento será o reconhecimento de que a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE repristinou a SÚMULA 394 do STF, tornando a primeira instância da justiça federal absolutamente incompetente para procesar e julgar crimes cometidos na vigência do mandato, mesmo que a denúncia seja apresentada depois de encerrado o mandato - como aconteceu (Lula foi denunciado depois de deixar o cargo) - (a defesa vai pedir que o TRF 4 ou o STF reconheçam que essa é a interpretação da SÚMULA VINCULANTE a se originar da aprovação da proposta 115). Se todos os processos criminais forem anulados por incompetência absoluta do juízo, Lula não será mais inelegível. Mas isso é um golpe do STF, como vimos.

 

        Na hipótese "a", a batalha será um entrave na justiça eleitoral a respeito do que se pode interpretar por ÓRGÃO colegiado na lei complementar federal 64 de 1990.


        Na hipótese "b", a batalha será um entrave na justiça federal a respeito da interpretação da SÚMULA VINCULANTE a ser originada com a aprovação da proposta 115: a SÚMULA 394 volta a valer ou não? A interpretação será de que ela voltará a valer, que é o que se depreende da análise do voto de Barroso, o relator da ação penal 937, o processo-paradigma da proposta 115. E o próprio Marco Aurélio reconheceu isso, advertindo Barroso, que propositalmente silenciou, pois o golpe não pode ser desnudado agora. E voltando a valer a SÚMULA 394, ou o seu entendimento (o que redunda no mesmo), o que se tem é INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da justiça federal de primeiro grau, o que pode ser alegado em qualquer tempo ou grau de jurisdição e importa NULIDADE de tudo, pois a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA não se prorroga, só a INCOMPETÊNCIA RELATIVA.

 

         A COMPETÊNCIA ABSOLUTA envolve a competência funcional (prerrogativa de foro ou foro por prerrogativa de função ou foro privilegiado). A COMPETÊNCIA RELATIVA envolve o valor da causa ou o lugar do fato (território). Uma ação que foi proposta em Guarulhos e deveria ser proposta em Arujá pode continuar se não for oposta exceção de incompetência. Uma ação de pequeno valor iniciada no procedimento ordinário também poderia continuar. Mas uma ação que deveria ser processada e julgada no STF ou no STJ não pode continuar se foi proposta na primeira instância, trata-se de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, que não se prorroga. Prorrogação de competência é a permissão legal para que um processo prossiga em juízo incompetente para a causa quando as partes não alegam a incompetência do juízo dentro do prazo legal.

 

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          Nas duas situações, vimos que:


         a) o correto é a justiça eleitoral reconhecer a 8ª Turma como ÓRGÃO COLEGIADO válido para efeito de ficha limpa (vide artigo 291, § 1º, do Regimento Interno do TRF 4, acima mencionado) - assim Lula não poderá ser candidato;


         b) o que está acontecendo no Supremo Tribunal Federal (com a PSV 115) é um golpe final contra a "lava-jato" em que a COISA JULGADA está sendo violada para que os réus voltem a ter prerrogativa de foro e sejam salvos pela corrupção judicial no STJ e no STF.

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          É a corrupção judicial (no TSE, no STJ e no STF) que vai, portanto, garantir a participação de Lula na eleição de 2018. Mas não só isso. Vai garantir também a anulação da "lava-jato" e a impunidade geral. Mais do que um tiro na cara de Lula ou dos ministros do STF, a análise técnica aqui põe por terra todo o plano maquiavélico de salvação geral, inclusive do próprio STF, uma casa de marginais. Não foi à toa que o general Mourão discursou novamente sobre intervenção militar. A canalhice não tem fim e não tem limite. Mas só existe por causa de um povo frouxo.

 

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          Quem quiser mais detalhes, veja as matérias anteriores, como a de 28/11:

MATÉRIA DE 28/11

 

         Veja o verbete da nova SÚMULA VINCULANTE (PSV 115):

 

         Proposta de Verbete (PSV 115):

        “Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente para as providências cabíveis.”

 

         Veja o que dizia o verbete da SÚMULA 394 cancelada em 1999:

 

         Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)


        A explicação do cancelamento no próprio site do STF pode ser vista em:

cancelamento súmula 394 site STF

 

        Assim, era:


        Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (cancelada)

 

         E vai ficar:

 

         Surgindo indícios do envolvimento de autoridade que detenha prerrogativa de foro, a investigação ou ação penal em curso deverá ser imediatamente remetida ao Tribunal competente.


        
         O próprio verbete já fala em TRIBUNAL COMPETENTE na parte final, ou seja, nada irá mais para a primeira instância. Moro irá para o brejo. www.globalizacao.net, o "site" número zero do Brasil. Quem viver verá.

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