29 MARÇO 2024
10:40:09
INFORMATIVO - MATÉRIAS
11-12-2017   -   EXCLUSIVO: PSV 115 DOS BANDIDOS DO STF VEM PARA SALVAR LULA DA INEXORÁVEL INELEGIBILIDADE APÓS DECISÃO DO TRF 4  PARTE 1/2

11-12-2017   -   EXCLUSIVO: PSV 115 DOS BANDIDOS DO STF VEM PARA SALVAR LULA DA INEXORÁVEL INELEGIBILIDADE APÓS DECISÃO DO TRF 4  PARTE 1/2

 

         EXCLUSIVO: HOJE A MATÉRIA SERÁ TÉCNICA E PARA TÉCNICOS


          Como já comentado, o STF preparou um plano de SALVAÇÃO GERAL, a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE (PSV 115). Com a ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO jurisprudencial, será declarada a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo de Curitiba, sendo as ações penais contra Lula ANULADAS.


          Isso está acontecendo para salvá-lo não só da CADEIA, mas também da INELEGIBILIDADE.

 

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          Hoje veremos a questão da INELEGIBILIDADE, com a análise do Regimento Interno do TRF 4, Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aprovado em 2010, vigente a partir de 2011 e atualizado até 2017. Veremos a doutrina, a teoria sobre o assunto, numa análise técnica. É evidente que tudo será desprezado no STJ, no STF e no TSE, onde a corrupção impera em favor das máfias políticas.

 

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          Dispõe a Constituição Federal de 1988:

 

          Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:


          I - os Tribunais Regionais Federais;


          II - os Juízes Federais.

 

          Assim, são ÓRGÃOS da Justiça Federal o TRF 4 e também Sérgio Moro. Sérgio Moro é um órgão da Justiça Federal.

 

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          A lei da ficha limpa (lei complementar federal 135 de 2010) alterou a lei das inelegibilidades (a lei complementar federal 64 de 1990). De acordo com esta regra, Lula estará inelegível assim que o TRF 4 mantiver sua condenação em primeira instância após o não provimento de sua apelação criminal contra a sentença condenatória de Sérgio Moro.

 

          Determina a lei complementar 64 de 1990, alterada pela lei complementar 135 de 1990:

 

          Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990:

 

          Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

 

          Art. 1º São inelegíveis:

 

          I - para qualquer cargo:

 

          ...

 

          e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          ...

 

          6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          ...

 

          10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          ...

 

          j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          ...

 

          l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          ...

 

          Ao final de todos os recursos no TRF 4 e no TRF 1, Lula estaria enquadrado em todas estas hipóteses acima. Mas a que interessa agora é a:

 

          e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

 

          Ele foi condenado por Moro por crime contra a administração pública e será condenado pelo TRF 4 também. A questão que importa saber agora é: quem for condenado por CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA por ÓRGÃO JUDICIAL COLEGIADO está inelegível.

 

          A 8ª Turma do TRF 4 onde está sendo julgada a apelação é ÓRGÃO COLEGIADO para efeito de "ficha limpa"?

 

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          Adiantando, temos que a 8ª Turma do TRF 4 é sim, para efeito de "ficha limpa", um ÓRGÃO COLEGIADO.


          A Constituição determina que o juiz federal é órgão da Justiça e que o TRF 4 também é órgão da Justiça. Mas seria preciso esgotar todas as etapas dentro do TRF 4 ou basta a condenação pela Turma? Basta a condenação pela Turma, é o que veremos agora.

 

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          De acordo com o Regimento Interno do TRF 4 (vigente desde 2011 e atualizado até 2017), temos:

 

          Art. 2º O Tribunal funciona em:


          I – Plenário;


          II – Corte Especial;


          III – Seções especializadas;


          IV – Turmas especializadas.

 

          Em resumo, temos:

 

          Plenário : todos os 25 desembargadores;


          Corte Especial: 15 desembargadores (os 7 mais antigos, 7 eleitos pelo plenário mais o presidente);


          Há 4 Seções Especializadas:


          1ª Seção: 1ª e 2ª Turmas


          2ª Seção: 3ª e 4ª Turmas


          3ª Seção: 5ª e 6ª Turmas


          4ª Seção: 7ª e 8ª Turmas


          O juiz do TRF 4 é designado também como Desembargador pelo Regimento Interno, como acontece com os juízes dos Tribunais de Justiça.


          O tribunal é formado então por 8 turmas, cada uma com 3 desembargadores, perfazendo 24 desembargadores mais o presidente, total 25 desembargadores. Cada Seção tem 2 Turmas, ou seja, 6 desembargadores. Assim, as 4 Seções têm 24 desembargadores. Desses 24, 14 e mais o presidente do tribunal comporão a Corte Especial. O Plenário compõe-se dos 25 desembargadores. Assim, a Corte Especial é formada por 15 desembargadores e o Plenário é constituído de todos os 25 desembargadores.


          São 8 Turmas Especializadas: cada uma com 3 desembargadores (relator, revisor, vogal)


          Isso é visto nas disposições a seguir, do artigo 2º do Regimento Interno:

 

          § 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Desembargadores, é dirigido pelo Presidente do Tribunal.


          § 2º A Corte Especial, constituída de quinze Desembargadores, observado o quinto constitucional, além do Presidente do Tribunal, será integrada:


          I – por sete Desembargadores, escolhidos segundo a ordem decrescente de antiguidade no Tribunal;


          II – por sete Desembargadores eleitos pelo Plenário dentre seus membros;


          III – pelos Desembargadores suplentes na quota de antiguidade e de eleição, nos afastamentos e impedimentos dos membros titulares.


          § 3º Há no Tribunal quatro Seções, integradas pelos componentes das Turmas das respectivas áreas de especialização. As Seções são presididas pelo Vice-Presidente do Tribunal.


          § 4º As Seções compreendem oito Turmas, constituídas de três Desembargadores cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção; a Sétima e a Oitava Turmas, a Quarta Seção. A presidência das Turmas é exercida pelos Desembargadores que as integram, por um período de dois anos, em sistema rotativo, observando-se a antiguidade na composição do próprio órgão, vedada a recondução enquanto houver componente da Turma que não a tenha presidido.


          § 5º Na composição das Turmas, respeitar-se-á a opção feita pelo Desembargador, atendendo-se à ordem de antiguidade no Tribunal.

 

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          Voltando à Constituição, o TRF 4 é órgão da Justiça. E o Regimento Interno dos tribunais tem força de lei, sendo elaborado pelos próprios tribunais, conforme determina a Constituição:

 

          Art. 96. Compete privativamente:


          I - aos tribunais:


          a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

 

          Assim, conforme determina o art. 2º do Regimento Interno do TRF 4, o tribunal funciona em plenário, em corte especial, em seção ou em turma, ou seja, a turma é o tribunal, a seção é o tribunal, a corte especial é o tribunal e o plenário também é o tribunal decidindo. Quando uma turma decide, quem está decidindo é o tribunal, é o Poder Judiciário, é o órgão judicial.


          Assim, a turma é órgão do Poder Judiciário, é o próprio tribunal em ação.

 

          A regra da "ficha limpa" determina que basta uma condenação criminal por órgão colegiado para que o cidadão se torne inelegível. A turma, no caso a 8ª Turma, é um órgão colegiado, para efeito de "ficha limpa". Não fosse assim, seria necessário esgotar-se todas as etapas dentro do TRF 4, que em tese poderiam ser ainda um pouco mais demoradas, como veremos na seqüência. Os bandidos do STF, logicamente, determinarão, caso seja necessário, que decisão de órgão colegiado para efeito de "ficha limpa" seria a última decisão possível dentro do TRF 4. Já vimos que não. Mas vejamos o imbróglio que seria cogitado pela defesa e acolhido pelos marginais do STF:

 

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          As disposições a seguir referem-se todas ao Regimento Interno do TRF 4.


          Art. 10. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

 

          ...


          § 4º À Quarta Seção cabe processar e julgar os feitos de natureza penal.

 

          Assim, Lula foi condenado por Moro. Interpôs apelação perante o tribunal, sendo o feito distribuído para a 8ª Turma. As decisões da 8ª Turma, quando recorríveis, são julgadas inicialmente pela 4ª Seção, caso não o sejam diretamente pela Corte Especial ou pelo Plenário. Assim, o percurso inicial de Lula rumo ao cárcere é Moro, 8ª Turma e depois 4ª Seção.

 

          Art. 11. Compete ao Plenário:


          ...


          XVI – processar e julgar:


          ...


          b) os mandados de segurança contra ato do Plenário;


        c) os incidentes de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos de sua competência.

 

          Caso a lide cheguasse até o Plenário, teríamos as hipóteses acima como etapas ainda a serem queimadas até a decisão final dentro do TRF 4.

 

          Art. 12. Compete à Corte Especial Judicial processar e julgar:


          ...


          III – os mandados de segurança contra ato da Corte Especial ou de seus membros, do Presidente do Tribunal, do Vice-Presidente, do Corregedor, do Diretor da Escola da Magistratura, do Coordenador dos Juizados Especiais, do Coordenador do Sistema de Conciliação, do Ouvidor Judicial, do Conselho de Administração e das Comissões Organizadoras e Examinadoras de Concurso para Juiz Federal Substituto;


          IV – os incidentes de arguição de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo suscitados nos processos submetidos a julgamento originário ou recursal do Tribunal, hipótese em que o Relator (art. 210, § 3º), mesmo não sendo integrante da Corte Especial, dela participará no julgamento do incidente, excluindo-se o Desembargador mais moderno, respeitada a garantia do quinto constitucional;

 

          ...


          VI – o recurso contra decisão do Presidente do Tribunal, nos casos de pedidos de suspensão de liminar ou dos efeitos de sentença não transitada em julgado;


          VII – as questões incidentes em processos de competência das Seções ou das Turmas que lhe tenham sido submetidas;


          VIII – os conflitos de competência entre os Relatores da própria Corte Especial, das Seções ou das Turmas integrantes de Seções diversas bem como os conflitos de competência entre Juízes de Primeiro Grau, inclusive aqueles envolvendo Juizado Especial e o Comum, vinculados a seções diversas;


          ...


          IX – os incidentes de falsidade e as suspeições ou impedimentos levantados contra Desembargador ou órgão do Ministério Público que atue perante a Corte Especial ou em qualquer Seção em processo de sua competência;


...

 

          Caso a discussão chegasse até a Corte Especial, poderíamos ter algumas das situações acima mencionadas, que seriam alegadas pela defesa para procrastinar o início  da execução criminal até onde fosse possível dentro do TRF 4. Vejamos agora a fase imediatamente seguinte à atual, o que acontece na 4ª Seção:

 

          Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:

 

          ...


          e) os mandados de segurança contra atos dos Desembargadores de Turma ou da própria Seção, bem como desses órgãos em Colegiado;


          f) as questões incidentes em processos da competência das Turmas da respectiva área de especialização;


           ...


          Parágrafo único. Compete ainda às Seções:


          ...


          c) julgar os embargos infringentes e de nulidade em matéria penal, interpostos contra decisões proferidas pelas Turmas que lhes estão afetas; (Redação dada pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)


          ...


          f) julgar o Agravo Interno de que trata o Art. 309 deste Regimento. (Renumerado da letra g pelo Assento Regimental nº 11, de 23/05/2016)

 

          Assim, principalmente não havendo unanimidade na 8ª Turma, seria cabível recurso de embargos infringentes para a 4ª Seção, mas apenas no tocante à parte divergente nos votos, ficando mantida a parte em que houve unanimidade, prevalecendo, portanto, a condenação criminal em si, independentemente da quantidade de pena.

 

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        Art. 15. Compete às Turmas:
          ...


          II – julgar em grau de recurso:

 

          a) as causas decididas pelos Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e pelos Juízes de Direito ou Pretores no exercício da jurisdição federal, salvo os processos em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País (CF/88, art. 105, II, c, e art. 109, II), bem como as relativas aos crimes políticos (CF/88, art. 102, II, b);


   ...

 

          A hipótese "a" é o que está em curso. A 8ª Turma está julgando, em grau de recurso, uma causa decidida por um juiz federal, Moro.

 

          Art. 16. As Turmas remeterão os feitos de sua competência à Seção das quais são integrantes:

 

          Aqui fica determinado que a esfera recursal imediata em relação à 8ª Turma é a 4ª Seção, que é composta pelos desembargadores da 7ª Turma e da 8ª Turma, ou seja, o que pesa de fato é o que a 7ª Turma entenderia, pois com relação à 8ª Turma os votos já serão, a este tempo, conhecidos.

 

         A 8ª Turma é composta pelos desembargadores Victor Luiz dos Santos Laus, João Pedro Gebran Neto e Leandro Paulsen.


        A 7ª Turma é composta pelos desembargadores Marco Antônio Rocha, Cláudia Cristina Cristofani e Salise Monteiro Sanchotene.


        São esses 6 desembargadores que compõem a 4ª Seção. Assim, numa decisão em que Lula perdeu por 2 a 1 na 8ª Turma, caberia recurso para a 4ª Seção apenas relativamente ao que foi objeto de dissenso. Com 2 votos já perdidos e 1 ganho, restaria a Lula tentar subornar 3 outros desembargadores, compondo um resultado de 4 a 2 na 4ª Seção, mas isso só seria válido para o que fosse objeto de dissenso na condenação, ficando mantida a condenação na parte em que ouve unanimidade. E se o suborno não resolver, os desembargadores podem ser ameaçados de morte. Mas é um esforço inútil, porque o efeito principal, a inelegibilidade e a execução criminal, já ficam sacramentados mesmo por uma decisão de 2 a 1 na 8ª Turma. O máximo que se conseguiria seria o adiamento da execução criminal, mas a inelegibilidade já estaria garantida pela persecução penal estatal.

 

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         Há ainda o AGRAVO REGIMENTAL à disposição da defesa, caso por algum milagre algo pertinente, mesmo que improcedente, surja durante o curso do procedimento, o que só serviria para atrasar a marcha do processo:

 

          Art. 17. À Corte Especial, às Seções e às Turmas, nos processos das respectivas competências, incumbe:


          I – processar e julgar:


          a) agravo regimental, embargos de declaração, medidas cautelares, antecipatórias e demais arguições;


          ...


          O agravo regimental, em geral, é um recurso cabível contra decisão interlocutória (ou seja, não final, isto é, que não seja um acórdão) de um relator ou do colegiado, recurso que é interposto perante a esfera recursal imediatamente superior. No caso temos, em progressão: Turma, Seção, Corte Especial e Plenário.

 

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          Art. 18. As Seções e as Turmas remeterão os feitos de sua competência à Corte Especial quando:


          I – acolherem arguição de inconstitucionalidade, desde que a matéria não tenha sido decidida anteriormente pelo Tribunal ou pelo Supremo Tribunal Federal;


          II – algum Desembargador propuser revisão da jurisprudência assentada em Súmula pela Corte Especial;

 

          Assim, uma decisão da Turma ou da Seção poderá ser revista pela Corte Especial nas hipóteses acima mencionadas. A SÚMULA a que se refere a disposição é a do próprio TRF 4. Com relação ao inciso I, há ainda a questão da repercussão geral, disciplinada pelo Código de Processo, o que poderia resultar em inaplicabilidade da disposição.

 

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         O QUE É SÚMULA?

 

          JURISPRUDÊNCIA sobre um determinado assunto é todo o conjunto de decisões a respeito desse assunto. É na verdade o conjunto de reflexões técnicas a respeito do tema e que foram aplicadas em decisões efetivamente tomadas, sejam elas sentenças ou acórdãos. A jurisprudência sobre o assunto pode ser a observada no próprio tribunal como também a observada na(s) esfera(s) recursal(is) superior(es). Já a DOUTRINA é a teoria sobre o assunto vista nos diferentes livros a respeito do tema, em que os autores discutem a melhor interpretação da lei de acordo com o seu espírito, que é geralmente o disposto nas exposições de motivos dos projetos legislativos.


          SÚMULA é um compêndio de decisões a respeito de um determinado tema, mas de decisões que foram consideradas as mais sensatas, seja porque foram tomadas por unanimidade, seja porque foram tomadas repetidas (várias ou algumas) vezes mesmo sem unanimidade (por maioria). O verbete da súmula é o texto que resume o pensamento predominante sobre o tema, predominante porque foi fruto de unanimidade ou porque foi fruto de reiteradas decisões no mesmo sentido por maioria de votos. Assim, quando o tema é novamente discutido, em vez de se citar nas fundamentações de votos as várias decisões do passado, cita-se a SÚMULA, que contém em seu corpo (é uma ficha) os precedentes, as decisões mais importantes que levaram à sedimentação do entendimento por terem sido as discussões mais relevantes, ricas, decisivas ou recheadas dos melhores e insuperáveis argumentos para cada ponto de vista no dissenso ensejador da dúvida a respeito da interpretação da lei.


          O Regimento Interno do TRF 4 sobre isso dispõe:


          Art. 132. A jurisprudência firmada pelo Tribunal será compendiada em Súmulas.


          § 1º Poderão ser inscritos na Súmula os enunciados correspondentes às decisões firmadas por unanimidade dos membros componentes da Corte Especial ou da Seção, em um caso, ou por maioria absoluta em pelo menos dois julgamentos concordantes. (Redação dada pelo Assento Regimental nº 13, de 01/12/2016)

 

          § 2º A inclusão da matéria objeto de julgamento na Súmula da Jurisprudência do Tribunal será deliberada pela Corte Especial ou pela Seção, por maioria absoluta dos seus membros.

 

          Art. 134. A citação da Súmula pelo número correspondente dispensará, perante o Tribunal, a referência a outros julgados no mesmo sentido.

 

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          Cada tribunal tem portanto as suas súmulas. SÚMULA VINCULANTE é um instituto criado em 2004 com a emenda constitucional 45, que acrescentou o artigo 103-A à Constituição Federal de 1988:

 

          Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).


          § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


          § 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


          § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.          (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

          A SÚMULA VINCULANTE, portanto, é uma SÚMULA criada pelo STF que tem poder de obrigar os outros tribunais e a primeira instância a seguir o entendimento ditado pelo STF.


          No nosso livro publicado em 2000, na página 99, temos a origem da idéia da SÚMULA VINCULANTE: as ações contra a União por conta de planos econômicos diversos (1986 [Cruzado], 1987 [Bresser], 1989 [Verão], 1990 [Collor I], 1991 [Collor II] e 1994 [Real]). Milhares de ações contra a União por conta dos prejuízos em planos econômicos. O governo federal sempre perdia e o STF ficava aborrotado de ações iguais, razão pela qual a justiça ficava lenta: o congestionamento do Judiciário era colossal com ações contra a União. A idéia inicial era impedir o recurso apenas nesses casos em que a União era ré e perdia, mas recorria só para ganhar tempo.


          O instituto originalmente concebido para descongestionar o Judiciário em ações envolvendo direito econômico foi criado em 2004, com a emenda constitucional 45, mas com aplicação geral, não só para situações envolvendo prejuízos financeiros em que a União era ré e perdia, recorrendo para procrastinar a execução. O que se objetivou com a criação sendo levada a cabo em 2004 foi "engessar" o Judiciário e impedir o acesso à justiça, numa emenda inconstitucional. Apesar disso, é o que está valendo. A emenda 45 de 2004 violou cláusula pétrea da Constituição Federal de 1988 disposta no inciso XXXV do artigo 5º:

 

          TÍTULO II
          Dos Direitos e Garantias Fundamentais


          CAPÍTULO I
          DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


          Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 

          ...

          XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 

          Assim, a SÚMULA VINCULANTE gestada pelo STF objetiva restringir o acesso à justiça, tornando inadmissíveis recursos em que a matéria versada seja de direito e contenha alegações contrárias ao entendimento jurisprudencial firmado de forma vinculante. Paralelamente foi criado o instituto da REPERCUSSÃO GERAL, que tem o mesmo objetivo: sobrestar a subida de recursos contra decisões em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O que é decidido em sede de REPERCUSSÃO GERAL normalmente ensejaria a gênese de uma SÚMULA, que também normalente será VINCULANTE.

 

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          Temos então as SÚMULAS que quaisquer tribunais podem criar e temos a SÚMULA VINCULANTE, que só o STF pode criar. O STF pode criar SÚMULAS e SÚMULAS VINCULANTES. As SÚMULAS VINCULANTES do STF tornam inválidas todas decisões judiciais que lhes contrariarem. Assim, um recurso extraoridnário (RE) só pode subir agora para o STF se o acórdão da instância inferior for contrário à jurisprudência do STF, ou seja, o RE só subiria para o STF se a jurisprudência do STF estivesse sendo contrariada pela instância inferior. Não sendo assim, o RE não sobe mais. É por estar este entendimento consagrado que é possível agora a execução criminal após decisão colegiada de segunda instância. Até os TRFs e TJs admite-se a discussão de FATOS. Daí em diante, no STJ e no STF, só é admissível a discussão de DIREITO. Se o DIREITO em que se fundamenta o TRF ou o TJ está fundado na lei e na Constituição, estando observada a jurisprudência do STF e do STJ (não sendo caso de recursos repetitivos), o recurso especial para o STJ e o recurso extraordinário para o STF não vão mais subir, serão inadmitidos. No máximo o que poderá haver é um agravo em recurso extraordinário (ARE) ou um agravo em recurso especial contra a inadmissão do recurso especial ou do recurso extraordinário. É por causa deste entendimento firmado pelo STF que a execução criminal é possível após decisão colegiada de segunda instância, sendo isso agora uma COISA JULGADA que não comporta mais discussão. Foi justamente na análise de um ARE que foi firmada, em REPERCUSSÃO GERAL, a COISA JULGADA segundo a qual a execução criminal após decisão colegiada de segunda instância é possível. Só comportaria discussão o assunto se fosse reconhecida a inconstitucionalidade da emenda constitucional 45 de 2004, o que então poria por terra a repercussão geral e a própria SÚMULA VINCULANTE, abarrotando novamente os tribunais como acontecia antes de 2004. Não sendo assim, qualquer rediscussão do assunto importa CRIME DE RESPONSABILIDADE do STF por VIOLAÇÃO da COISA JULGADA, numa discussão que seria mero capricho para atender interesses políticos, mais um crime do tribunal podre.

 

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          O golpe atualmente em gestação no tribunal para ajudar os réus da "lava-jato" com prerrogativa de foro é REPRISTINAR (fazer voltar a valer) um ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUMULADO em 1964 sob a égide da Constituição de 1946 (e também de 1967/69), mas que foi RETIFICADO em 1999 por estar, segundo entendimento UNÂNIME, em desacordo com a atual Constituição Federal, promulgada em 1988. A SÚMULA que tratava do assunto prerrogativa de foro era a SÚMULA 394 do STF, criada em 1964, que determinava que os réus com prerrogativa de foro que fossem denunciados após o fim do exercício do cargo seriam julgados no foro "privilegiado". Esse entendimento válido até antes de 1988 só foi REVISTO onze anos depois da Constituição, quando então estavam em julgamento réus com prerrogativa de foro que tinham perdido o cargo e que foram denunciados depois de terem deixado o cargo. O tribunal, por UNANIMIDADE, entendeu, em 1999, que a jurisprudência sedimentada e consubstanciadora da SÚMULA 394 não era mais compatível com a nova Constituição de 1988. A SÚMULA 394 foi CANCELADA porque o entendimento até então existente não era mais razoável tendo em vista a nova Constituição Federal. A SÚMULA 394 foi CANCELADA em 1999.


          Os réus com prerrogativa de foro passaram então a ser cidadãos normais (comuns), sem direito a foro "privilegiado". O termo tem origem na própria legislação anterior a 1988, não é doutrinário, jurisprudencial ou vulgar, vem do próprio direito positivo, vem da norma. Após a Constituição de 1988, o termo "foro privilegiado" foi substituído pela expressão "prerrogativa de foro" (ou foro por prerrogativa de função).


          Em 2002, a lei 10.628 estabeleceu que os réus com prerrogativa de foro continuariam a detê-la mesmo após deixar o cargo se fossem processados por crimes ocorridos durante o exercício do mandato. O tribunal novamente se reuniu e declarou a lei 10.628 INCONSTITUCIONAL. Assim, nem mesmo por meio de LEI foi possível mudar a regra firmada em 1999 ao ser interpretada a Constituição de 1988 em cotejo com a SÚMULA 394 para a resolução dos casos àquele tempo "sub judice".


          Para fugir da rapidez e do constrangimento da primeira instância, os réus então procuravam conseguir novos cargos, para voltar a deter prerrogativa de foro. O golpe atualmente em fase já final no STF é acabar com esta prerrogativa de foro para quem está conseguindo novo cargo, como todos querem, mas ao mesmo tempo retrocedendo no tempo em matéria de entendimento, ao determinar que a prerrogativa de foro é relativa aos crimes ocorridos ao tempo do mandato, sem fazer menção expressa ao tempo em que a denúncia é feita, o que abrangerá, portanto, crimes denunciados na vigência do mandato assim como crimes denunciados após os respectivos réus terem deixado o cargo, ou seja, a prerrogativa de foro permanecerá após o fim do mandato, tal como acontecia ao tempo da SÚMULA 394. E isso será determinado por uma SÚMULA VINCULANTE, ou seja, será uma decisão que obrigará as demais instâncias do Judiciário de maneira irrecorrível, indiscutível, inapelável.


          Como se trata a prerrogativa de foro de regra de competência funcional (ou seja, não se trata de regra de competência em razão de valor monetário ou de lugar no território onde o crime foi cometido), será improrrogável a jurisdição do foro incompetente, pois a regra do Código de Processo é que a competência funcional é absoluta, ou seja, improrrogável. Destarte, os processos terminados ou em curso em Curitiba não poderão ser considerados válidos e nem mesmo a competência prorrogada (mesmo que em modulação de efeitos de acórdão do STF isso seja determinado), pois importará violação expressa da lei federal, razão pela qual seria cabível recurso especial para o STJ em caso de manutenção da jurisdição de Moro. Como já comentado, tal golpe será uma violação da COISA JULGADA firmada por unanimidade em 1999 e também uma violação da COISA JULGADA na Adin 2797, que determinou que a lei 10.628 não está em conformidade com a Constituição. Assim, a proposta 115 de SÚMULA VINCULANTE (PSV 115) consumará uma violação de COISA DUPLAMENTE JULGADA.


          A prerrogativa de foro para quem perdeu o cargo e foi denunciado depois de deixar o cargo é matéria que já foi julgada em 1999, formando COISA JULGADA pelo motivo de inadequação da SÚMULA 394 ao ordenamento constitucional novo (o de 1988, que substituiu o de 1967 e o de 1946), e é matéria que já foi julgada na Adin 2797 contra a lei 10.628, formando COISA JULGADA pelo motivo de que a lei 10.628 é inconstitucional (fazer valer o entendimento jurisprudencial anterior por meio de lei também não vale, decidiu o STF na Adin 2797).


          A DUPLA VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA pela PSV 115 será mais um CRIME DE RESPONSABILIDADE COLETIVO de um tribunal composto de criminosos a serviço da politicalha.

 

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