20 ABRIL 2024
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INFORMATIVO - MATÉRIAS
19-03-2018 - BBB 18 - VELÓRIO DO STF: TODOS NUS. DESESPERO NA CORTE. NOVO HC FRAUDULENTO É IMPETRADO POR BANDIDOS PARA TENTAR SALVAR LULA

19-03-2018   -   BBB 18  -  VELÓRIO DO STF: TODOS NUS. DESESPERO NA CORTE. NOVO HC FRAUDULENTO É IMPETRADO POR BANDIDOS PARA TENTAR SALVAR LULA

 

     Desta vez, uma associação de advgogados impetrou um HC coletivo no STF. Está com Gilmar Mendes. Diz o HC:

 

     "O ato omissivo vergastado nesta impugnação – não inclusão em pauta das ADCs 43 e 44 – promove coação ilegal, porquanto, impede a realização de julgamento de ações que podem alterar o panorama processual de uma coletividade alcançada por um entendimento que admite a execução provisória a partir de condenação penal confirmada em segundo grau."

 

     O HC é contra ato da presidente do tribunal. Ele estaria previsto no art. 102 da Constituição, no inciso 102, I, d:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


I - processar e julgar, originariamente:


...


d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

 

     O paciente teria de ser então alguém citado nas alineas anteriores:


a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)


b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

 

     Quem então? O Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; além de Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática.

 

     Alguma dessas pessoas foi afetada por ato da presidente? Se foi, teria de estar mencionada no HC.

 

     A Associação tem legitimidade para impetrar o HC, representando os pacientes?


     Qualquer pessoa, em nome de qualquer pessoa, pode impetrar HC. Mas o art. 5º da Constituição estabelece no seu inciso XXI:


 XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;


     Assim, a associação só representa seus filiados. Não estando autorizadas, não representam nem os próprios filiados.

 

     Estando, de plano, a precaridade da legitimidade de parte configurada, vejamos no mérito o cabimento ou não do pedido.

 

     Determina o art. 648 do Código de Processo Penal:

 

Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:


        I - quando não houver justa causa;


        II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;


        III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;


        IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;


        V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;


        VI - quando o processo for manifestamente nulo;


        VII - quando extinta a punibilidade.

 

     Item por item então.

 

     1) Há justa causa para a prisão?


     Sendo o paciente condenado em segundo grau e sendo a execução penal autorizada por decisão com trânsito em julgado em sede de controle de constitucionalidade concentrado "interna corporis" em repercussão geral, fazendo coisa julgada, há justa causa para a prisão. O HC não é cabível. Há justa causa para possível omissão da presidente? Há, porque no mérito o objeto da lide é coisa julgada que não poderá ser modificada, as ADCs 43 e 44 perderam o seu objeto. Assim, a presidente não está se omitindo, está apenas deixando para depois um ato supérfluo: a extinção das ADCs 43 e 44, que no mérito não precisam mais ser julgadas.

 

     2) Alguém está preso por mais tempo do que determina a lei?
     Não. A pena ainda vai ser cumprida. Ou, para os outros, está sendo cumprida e não chegou ao fim. Há algum prazo para as ADCs serem julgadas? Não há mais, elas perderam o objeto.

 

     3) Quem ordenou a prisão tem competência para fazê-lo?


     Sim. Os mandados de prisão são autorizados por tribunais de segunda instância, havendo competência expressa. A presidente tem competência para agir? Tem. Conforme o art. 13 do RISTF, cabe a ela impor a ordem no tribunal, pondo fim aos dsesperados apelos de aubso de autoridade.

 

     4) O motivo que autorizou a prisão cessou?


     Não. O motivo que autoriza a prisão é presente: ela vai ser executada ainda. Ou já está sendo executada para os outros, conforme ordem judicial fundamentada de autoridade competente.

 

     5) Cabe fiança para se ver solto?


     Não, pois é não é caso de prisão provisória, é execução definitiva de pena. Não cabe fiança para alguém deixar de cumprir a pena.

 

     6) O processo é nulo?


     Não. Foi levado a cabo perante juízo competente, estando isento de incidentes processuais não sanados ou não resolvidos.

 

     7) A punibilidade foi extinta?


     Não, pois não houve perdão judicial, não houve prescrição. Não houve transação penal. O direito de punir é atual, iminente, lícito.

 

     Há então coação por parte da presidente do tribunal? Não existe coação. Sua omissão é lícita, pois as ADCs 43 e 44 perderam o objeto, o tema 925 fez coisa julgada no mérito atinente às duas ADCs.

 

     E quanto às ADCs 43 e 44?

 

     Elas perderam o objeto após o julgamento do tema 925 de repercussão geral, com trânsito em julgado. No mérito, no tema 925, o objeto da lide em essência coincide com o objeto das ADCs 43 e 44.


     Em repercussão geral o efeito vinculante é tácito e "interna corporis" dentro do STF, conforme o art. 927 do Código de Processo Civil. Para o STJ, o efeito vinculante é expresso, previsto no CPC e no RISTJ: no art. 1042 do novo Código de Processo Civil se estabelece que não haverá seguimento para Agravo em Recurso Extraordinário contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário pelo STJ que não se enquadre nos requisitos de repercussão geral. Assim, para o STJ, o efeito vinculante do tema 925 é expresso.


     Em sede de ADC, o efeito vinculante é expresso, "erga omnes".


     Como o mérito em essência é coincidente, as ações perderam o objeto.

 

     Assim, não há ato omissivo da presidente do tribunal em não pautar as ADCs, elas deveriam já estar extintas, com julgamento do mérito, por litispendência ao tempo do tema 925, e agora por haver coisa julgada no tema 925.

 

     A insistência insana do tribunal em julgar as ADCs é um crime de abuso de autoridade, uma demonstração explícita de venalidade aberta para beneficiar réus que praticam extorsão contra o tribunal.

 

     Caberia a Gilmar Mendes denegar de plano o pedido. Sua insistência em levar adiante um claro expediente de litigância de má-fé na undécima hora é crime de abuso de autoridade. Embora todos tenham direito abstrato de postular em juízo qualquer coisa, esta ação mais não é do que um crime praticado pelos advogados em conluio com os marginais do tribunal.

 

     Caberia à presidente do tribunal se pronunciar abertamente sobre a venalidade na Corte, impondo sua autoridade, conforme o artigo 13 do RISTF. Mas ela nada fará, pois é parte da gangue.

 

     As providências cabíveis quanto ao que se passa são da competência do Senado Federal, o órgão competente para cassar por crime de responsabilidade os ministros do STF. O Senado hoje, mesmo desprezando-se a corrupção desbragada que aberta ou veladamente predomina na Casa, é hoje uma agremiação repleta de figuras totalmente desqualificadas em termos de tecnocracia, exemplares perfeitos que retratam a escória em que se transformou o povo. Curiosamente, os maiores bandidos do Senado são os mais qualificados tecnicamente, mas mesmo assim são raros. A Casa hoje é retrato da decadência terminal de um povo. O Senado é omisso porque tem interesse na corrupção do STF. Uma mão lava a outra: o Senado se omite quanto à corrupção no tribunal e o tribunal prevarica ao propiciar a salvação dos senadores nos processos penais já iniciados ou a se iniciarem no tribunal.

 

     A situação atual é de intervenção militar expressa. As únicas autoridades honestas, competentes, eficazes, corajosas e justas hoje no país são as de Curitiba, o juiz Sérgio Moro, os procuradores do MPF de Curitiba e os delegados da PF da "Lava-jato", todas elas achincalhadas por uma corja de autoridades coruptas a serviço do crime. Autoridades corruptas essas que são as que hoje monitoram tudo, inclusive o que é aqui dito, para levar adiante a ditadura civil, em ação seletiva em prol do crime. O povo, como mandante dos mandatários do Congresso, tem imunidade para falar sobre o interesse público, diga o que disserem as autoridades corruptas.

 

     O momento agora é de revolução. O impasse no STF se intensifica porque será cometido mais um crime, o maior de todos, a violação da coisa julgada. E em seguida outros terão de ser cometidos, para silenciar os mandantes detentores do poder originário constitucional. Conversamente, em tese, poder-se-ia dizer que o povo em sua manifestação cometeria crime ao tratar abertamente da verdade, mas não, o povo em sua totalidade está acima até da Constituição, pois ela é obra sua. Se a Constituição é rasgada por autoridades corruptas, compete ao povo se manifestar por todos os meios. E se isso não for suficiente, resolvendo-se tudo por meio das regras de Estado, uma vez este dissolvido, o que resta é a guerra civil. Não por um desejo em si, mas por o Estado ter se dissolvido.

 

     É exatamente por estes motivos que a autoridade constituída remanescente, na maior parte intacta, as Forças Armadas, precisa ocupar o vazio deixado pela ordem civil integralmente corrompida. É um princípio geral de direito: se a autoridade superior não existe mais ou se corrompeu, cabe à remanescente, sob pena de prevaricação, tomar as providências cabíveis. Como nós já vimos, a organização criminosa que está no comando é constituída por terroristas. Terroristas de verdade, que tudo farão para sabotar as Forças Armadas também, como aconteceu em 1964, com Lamarca e companhia. As tropas correm risco. Compete às autoridades superiores se resguardar, se antecipando, antes que a situação fique incontrolável, o que poderá salvar vidas que serão perdidas desnecessariamente, como vimos. A situação já ultrapassou todos os limites de tolerância. O Comando Militar precisa preservar a integridade da parcela intacta do Estado que restou e garantir a sobreviência do próprio Estado como ente garantidor da incolumindade da ordem pública.

 

     O que está para acontecer não é só um crime seletivo dentro do tribunal. A decisão terá impacto total e geral: absolutamente ninguém mais será preso, até decisão final do STF. Isso significa que as cadeias podem ser fechadas, instalando-se o caos no país. Tudo para que sejam salvos os maiores criminosos do país: os políticos. Em cognição sumária, se vê que este HC é peça fajuta. Uma análise mais detida e integral revelaria ainda outras impropriedades, possivelmente ainda mais aterrorizantes em matéria de litigância de ma-fé. Se as instituições estivessem funcionando, haveria uma CPI no Senado instalada há muito tempo. E os advogados deste HC sem pé e sem cabeça seriam também indiciados. Está tudo corrompido. O país acabou. Lula matou o Brasil.

 


     Veja a mesma coisa dita de modo eufemista:

 https://www.oantagonista.com/brasil/banda-podre-esta-fazendo-um-cerco-em-torno-de-carmen-lucia/

 

     “A banda podre está fazendo um cerco em torno de Cármen Lúcia”

Brasil 19.03.18 17:06

 


     Um ex-presidente do STF conversou com O Antagonista sobre a pressão que Cármen Lúcia vem sofrendo de colegas para livrar Lula da cadeia.


     Sem querer ser identificado, ele disse:


     “Que coisa triste… E eu já não sei se ela [Cármen] vai suportar [a pressão]. Porque estão fazendo um cerco, a banda podre está fazendo um cerco em torno dela.”

 

     E mais:

 

     “O culpado é o Supremo, que se abriu demais, se meteu em coisas que não deveria. Tudo tem consequência. O tribunal tinha de correr de questões políticas, mas muitos ministros querem parecer progressistas, querem ficar bem com toda a humanidade. O tribunal se enrolou e está se complicando cada vez mais.”


     O ex-presidente do STF afirmou, ainda, que o instrumento do HC coletivo “é uma aberração que deveria ser inadmissível”.


     Especificamente sobre o episódio Lula, ele comentou:


     “O TRF-4 fez seu papel, o STJ também. Daí o caso caiu na loteria do STF. O lugar que era para ter o maior respeito virou o que virou. Meu Deus do céu …”

 

     Como se não bastasse, há uma armadilha montada para Gilmar Mendes, que ficará como responsável exclusivo por conceder uma liminar ilegal, inconstitucional e criminosa, passando para a história como único bandido do STF. E ele caiu como um pato na armadilha. A máfia petista vai matá-lo depois, o último "idiota útil de Stálin".

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