18 ABRIL 2024
10:40:39
INFORMATIVO - MATÉRIAS
06-05-2018 - DAY AFTER: TUTORIAL PARA OS BANDIDOS, COMO FICA A SITUAÇÃO DE CADA UM APÓS O GOLPE DO PLENÁRIO DO STF CONTRA MORO PARTE 1/4

06-05-2018   -   "DAY AFTER": TUTORIAL PARA OS BANDIDOS, COMO FICA A SITUAÇÃO DE CADA UM APÓS O GOLPE DO PLENÁRIO DO STF CONTRA MORO PARTE 1/4

 

          Hoje a coisa está suculenta, caudalosa. Apesar de tudo, foi um evento doutrinariamente instigante, de inúmeros reflexos, sejam técnicos, sejam pragmáticos ou sejam eleitorais.


          O maior golpe contra a lava-jato foi desfechado em 3 de maio e não houve uma linha publicada em nenhum órgão de imprensa ou "site" de internet. Leudo Costa está eufórico achando que Moro vai fazer uma festa agora, Joice Hasselmann não entendeu nada do que aconteceu (ela não entendeu que o que aconteceu foi a preparação para uma súmula vinculante e não entendeu a profundidade do golpe, mas viu o que ninguém comentou: a picuinha diversionista de acabar com o foro para quem praticar crime sem relação com o cargo), os Antagonistas estavam ocupados com a sua Crusoé lançada no dia do golpe e sem uma linha sequer da maior fraude do próprio dia, intervencionistas diversos não se deram conta do que aconteceu, a maçonaria não se manifestou, a própria turma da lava-jato em Curitiba não percebeu o golpe, o célebre Luís Flávio Gomes no seu Facebook nada percebeu (este, no fundo, parece - se é que não é - um MAV petista focando só em Gilmar Mendes), Olavo de Carvalho foi proscrito da internet pelos "hackers" (e está de cama agora, entubado pelo cigarro), famosos juristas como a musa do "impeachment" Janaína Paschoal nada perceberam, Modesto Carvalhosa também não percebeu (este também tem, apesar de sua atuação ímpar, um resquício de aparente MAV petista), juízes diversos não se manifestaram abertamente e, para completar, a imprensa inteira vendida e corrupta noticiou que houve uma "restrição" do foro privilegiado (quando na verdade houve uma ampliação) e, no "day after", noticiou a maior fraude da lava-jato (o golpe no STF) como uma nota de rodapé, que rapidamente estará esquecida.


          Da parte dos jornalistas, entende-se que, por não serem advogados, juristas ou juízes, não tenham mesmo condições de perceber o que se passou.


          A fraude foi um teste dos mais elaborados para aferir o grau de competência da classe jurídica. A classe jurídica nacional tirou zero na prova de direito processual civil, zero na prova de direito constitucional e zero na prova de direito civil.


          Mesmo para quem seja jurista, para detectar a fraude é preciso um acompanhamento minucioso de toda a votação, ao longo das várias horas. Mas não só isso. É preciso fazer um levantamento prévio das regras até então existentes, o que demanda trabalho para compreensão, trabalho que a própria Corte de marginais também teve, para entender como era o sistema e o que fazer para alterá-lo de maneira sub-reptícia.


          Depois de tudo isso, é preciso saber de antemão que o tribunal inteiro é corrupto, conhecendo-se as nuances de conduta criminosa por parte de cada um dos envolvidos, o que demanda acompanhamento ao longo de alguns anos e em sucessivas ocasiões de relevo para os réus.


          Uma das técnicas básicas em uso atualmente é a dos sofistas (Barroso, Fachin, Rosa, Cármen e Fux). Notadamente no caso de Barroso, a técnica sutil é dividir o voto em proposições propositalmente descabidas, mas aparentemente de acordo não com o interesse público, mas com o interesse do público espectador ingênuo. A fraude se completa partindo-se de premissas falsas tidas por verdadeiras e, em cima delas, concluir-se que algo ilegal pode ser feito (a "bagunça" de que falou Gilmar Mendes).


         
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          Como um cônjuge que quer trair escondido, o tribunal deu o seu maior golpe. Mas não foi uma traição comum, foi uma orgia de corrupção. Todos escoraram-se uns nos outros, dando aparência de que algo inofensivo estava sendo levado a cabo. Deu para ver claramente Cármen Lúcia respirando fundo, em ansiedade e preocupação por ver o golpe consumado sem que fosse percebido, como se fosse um coito consumado que ninguém viu, uma "rapidinha" no banheiro da empresa.


          Ficou claro também o momento em que ela se confunde de propósito, na leitura do dispositivo da decisão a ser publicada, para dar a deixa, a dica, para que Barroso fizesse sua intervenção proposital no momento exato em que ela ia falar da divergência de Marco Aurélio (o pano de fundo do golpe), misturando vozes para confundir o público a respeito dos conceitos e efeitos envolvidos. Marco Aurélio votou contra, mas sabia da fraude. Gilmar começou um voto magnífico sobre o assunto, mas depois baixou a bola e concordou com o plenário, também ciente da fraude e com ela satisfeito.


          Poderia um desatento e crente pensar que nada de mais há na decisão, pois não é possível que haja tanta má-fé, podendo haver a hipótese de que a interpretação da decisão seja algo não tendente à conclusão de que se trata de uma fraude, pois haveria alguma margem para dúvida.


          Ocorre que ao longo dos debates o pano de fundo (a repristinação tácita da súmula 394) veio à tona, sendo discutido e havendo votação a respeito, seja porque Gilmar Mendes falou do assunto claramente em seu voto, seja porque Marco Aurélio além de falar pronunciou-se em voto contra, suscitando a divergência, que passou a ser parte do debate, influindo, portanto, expressamente no significado do dispositivo.


          Está, portanto, sacramentado o golpe. A decisão foi proferida e sobre ela todos concordaram após a leitura final, após proferidos os votos. O crime está consumado. Com a publicação, entra-se agora na fase de exaurimento do crime, ou seja, atos cuja caracterização não importa mais de per si determinação originária do dolo e sim mero desdobramento da conduta dolosa cujo efeito é a própria e mesma conseqüência do ato doloso primário e imanente de culpa que é, em sede de abstração cognitiva a respeito da gênese antijurídica, o ápice da infração aos limites da ordem legal a ser violada, o momento decisivo da conduta, o apertar do gatilho, após o que o projétil inexoravelmente atingirá o alvo, proferido o voto, ele será publicado.


          Está passada em cartório agora a certidão de cassação do STF, mais uma. Foi a maior fraude cometida contra a lava-jato: criar condições para que ex-ocupantes de cargos públicos antes detentores de prerrogativa de foro voltem a deter privilégio de foro e atuais ocupantes de cargos públicos detentores de prerrogativa de foro não percam o foro privilegiado após deixarem o cargo, evitando-se, com isso, a manutenção da competência para julgamento criminal dos agentes criminosos na primeira instância. O que se visou, obviamente, foi a justiça federal em Curitiba, Sérgio Moro.


          A fraude objetivou deslocar a competência de Curitiba para o STF para os atuais processos em andamento na primeira instância e manter a jurisdição do STF sobre processos a serem remetidos para a primeira instância em Curitiba em 2019. Para os desatentos, a impressão que se tem é que é exatamente o contrário. E essa impressão foi reforçada por ações previamente combinadas na Corte a respeito de processos em curso, liberados para a primeira instância de propósito, para reforçar a impressão falsa dos ingênuos de que tudo vai para a primeira instância ou vai continuar na primeira instância, "restringindo-se" de fato o foro privilegiado, quando na prática o que vai ocorrer é o inverso. E nós veremos exemplos disso ao final desta matéria, exemplos que elucidam a desatenção dos desavisados e o dolo do tribunal (os demorados pedidos de vista tiveram duplo objetivo: quebrar a linha de raciocínio a respeito do pano de fundo ilícito, dar ar de negligência ao dolo direto de fraude e propiciar tempo para levantamento dos casos pendentes, para programar sua redistribuição após os resultados, mas primeiro dos casos inofensivos para a estratégia e só depois dos casos que levarão à descoberta da fraude).


          A lavratura do despacho para intimação para apresentação de alegações finais foi escolhido como marco divisor para a regra de transição estabelecida, a "modulação de efeitos" da decisão. Este marco divisor, caso fosse realmente o caso de se estabelecer a mudança ora encetada, é completamente aleatório, nada o define, não se trata de disposição vinculada a limites ou regras, trata-se de critério a ser estabelecido de forma discricionária, ou seja, conforme a oportunidade e conveniência.


          Por qual motivo foi escolhido então o despacho de intimação para apresentação de alegações finais como marco divisor?


          Esse marco divisor foi escohido neste ponto porque quando um processo entra em fase de alegações finais é porque a fase de instrução (produção de provas) terminou, devendo as partes sobre elas se manifestar pela última vez (alegações finais). Mas e daí?


          Como o que interessava era deslocar a competência de Curitiba para o STF de processos em que ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro sejam réus (exemplo: Lula), era preciso escolher uma fase que estes processos ainda não atingiram. O processo do tríplex já terminou na instância originária e está aogra em fase recursal (a fraude era para ter saído em maio de 2017, e seria aplicável ao tríplex, mas não houve coragem para tanto, tendo de ser adiada, pois o golpe poderia ser entendido pelo público). Mas todos os outros processos (de Lula) que estão na primeira instância em Curitiba ou em Brasília não chegaram ainda na fase de alegações finais, sendo portanto atingidos pela mudança. Estes processos já são agora de competência do STF, devendo continuar no STF de onde estão. E cabe ao juiz Sérgio Moro decidir sobre isso de ofício. Não havendo manifestação de ofício, caberá aos advogados de defesa opor exceção de incompetência a qualquer tempo. Não há prazo para isso, pois a exceção de incompetência pode ser oposta a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (art. 64, § 1º, do novo Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente ao processo penal):


          Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.


          § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

 

          Incompetência relativa é, por exemplo, a atinente ao local da ação ou ao valor da ação. Incompetência absoluta é a atinente ao assunto da ação, a matéria. Uma ação a ser proposta em Guarulhos pode ser proposta em Franco da Rocha. Uma ação do juizado especial (pequeno valor) poderia ser proposta no juízo comum. Até aí, sem problema. Alegada a incompetência, o processo é redistribuído.


          Mas isso não se aplica quando se tratar de assunto. Incompetência absoluta. Uma ação eleitoral não pode ser proposta na justiça trabalhista. Uma ação trabalhista não pode ser ajuizada na justiça comum. Um crime de homicídio não pode ser denunciado na justiça federal, é no Júri (na justiça comum). Um crime contra a União não pode ser denunciado na justiça comum estadual. Uma denúncia contra quem tem prerrogativa de foro não pode ser feita na primeira instância e vice-versa. Isso é incompetência absoluta. Esta pode ser alegada a qualquer tempo.

 

          O problema que de fato existia era o de processos que eram constantemente redistribuídos porque o réu mudava de situação, ora estava com cargo, ora estava sem cargo, ora estava com outro cargo. A competência ia mudando conforme a situação e com isso os autos eram também transportados de um lado para outro, perdendo-se tempo. Era o chamado "elevador processual": processos que vivem subindo da primeira instância para os tribunais superiores e vice-versa. O pano de fundo principal desta votação sobre foro privilegiado era acabar com o "elevador processual" e junto com isso acabar com o foro privilegiado para picuinhas. Mas tudo isso foi usado de forma diversionista para mascarar o verdadeiro golpe por trás de tudo: para resolver estas duas coisas, que de fato acabaram, outras também mudaram: quem tem foro e vai perder agora mantém o foro após perder o cargo como Temer e quem perdeu o foro como Lula por não ter mais cargo agora o tem de volta, para o futuro e para as coisas em andamento. Essa foi a maracutaia. Nenhuma alteração de lei aconteceu que justificasse a alteração, o tribunal deliberadamente e baseado em coisa nenhuma mudou a regra. Para resolver o problema do "elevador processual" que era realmente uma distorção a ser resolvida, um processo foi "afetado", ou seja, tomado como modelo, para servir de parâmetro obrigatório para os demais casos semelhantes. Um processo que havia subido da primeira instância para o STF por causa do "elevador" foi tomado como modelo, o que fosse resolvido para ele passaria a servir de regra para tudo que fosse semelhante. Resolveram então o "elevador", mas criando outra distorção: para resolver a distorção, mudaram a regra normal antes existente, aproveitando o gancho para fazer uma "montanha russa", ou seja, para resolver o acessório, mudaram o principal. E tanto o acessório quanto o principal ficaram de molde a atender, na maioria dos casos, os interesses dos mafiosos. O principal deveria ter sido mantido como estava (quem perde cargo vai para a primeira instância), mas para resolver o acessório (quem ganha novo cargo ganha foro privilegiado de novo) mudaram o principal e o acessório juntos (quem tem cargo tem foro para sempre, o original, o primeiro, ficando nele aconteça o que acontecer, mesmo que perca o cargo ou consiga outro).

 

          Voltando.

 

          Assim, a salvação de Lula foi estabelecida na regra de transição: o processo atualmente em curso que já chegou em alegações finais fica onde está, não há alteração de competência. Mas para os processos que não chegaram ainda na fase de alegações finais haverá mudança de competência, aplicando-se a regra geral. E imediatamente. Isso vale para o que está no STF ou no STJ ou no TRF ou no TJ e vale para a primeira instância.


          De acordo com a nova regra geral (fraudulenta) que já está em vigor, o foro por prerrogativa de função se aplica a crimes cometidos no exercício do cargo e que tenham relação com a função. Assim:


          a) quem não tinha cargo e praticou crime será julgado na primeira instância, mesmo que consiga um cargo com prerrogativa de foro;


          b) quem tem cargo e praticar crime e não for denunciado e depois perder o cargo vai continuar mantendo a prerrogativa de foro;


          c) quem tinha cargo e praticou crime ao tempo desse cargo vai manter a prerrogativa de ser julgado no foro competente desse cargo, mesmo que consiga outro cargo ou deixe de ter cargo;


          d) em qualquer uma das três hipóteses anteriores, se o crime cometido não tem relação com o cargo (ex.: bater na mulher) o foro competente será a primeira instância.


          Que exemplos teríamos destas situações (em vermelho quem vai ser prejudicado e em verde quem será salvo e em laranaja as situações intermediárias)?


          a) Dirceu ou Palocci praticaram crimes em suas "consultorias", quando não tinham cargo. Continuam com Sérgio Moro. Esses vão se danar;


          b) O deputado ou senador que for descoberto pela lava jato depois do fim do mandato e só aí denunciado será denunciado, processado e julgado no STF (novas denúncias que surgirem contra Lula a respeito de crimes de 2003 a 2010 agora são de competência do STF); esses estão com salvação garantida no STF (caso não sejam figurantes de baixo clero - os do baixo clero são sempre condenados, para mostrar serviço);


          c) Temer, a partir de 1/1/2019, será julgado pelo STF, ele já está com foro privilegiado garantido, assim como Renan, Jucá, Collor, Sarney e outros oligarcas de marca maior; esses serão salvos pela corrupção total do STF (só quem for do baixo clero será condenado, para mostrar serviço e gerar as estatísticas [de advogado de porta de cadeia com clientes pés de chinelo] de Toffoli);


          d) Complicou-se agora para o STF o golpe contra Bolsonaro: se seu caso ficasse no STF, sua imunidade parlamentar lhe garantiria preliminarmente não ser julgado, pois sua conduta tem relação com o mandato parlamentar; se seu caso não tem relação com o mandato e não está abrangido pela imunidade parlamentar, a competência é da primeira instância, pois não há relação com o cargo (essa foi boa, meteu o tribunal integralmente corrupto numa fria - em qualquer hipótese seu caso é de extinção de processo se considerado parlamentar e de absolvição, caso fosse considerado um cidadão comum, na primeira instância ele continua tendo imunidade e seu processo seria extinto).


          De acordo com a regra de transição (fraudulenta), a regra geral nova  se aplica imediatamente ao que está em curso, exceto se o processo atualmente em andamento já tiver atingido a fase de alegações finais. Assim, para processos que JÁ CHEGARAM EM ALEGAÇÕES FINAIS, temos:


          a) Dirceu, Palocci, empreiteiros, doleiros e operadores que praticaram crimes em suas "consultorias", quando não tinham cargo, continuam com Sérgio Moro, pois seus crimes atuais foram praticados fora de cargo, eles não tinham cargo e não terão cargo, são réus comuns, estes amargarão a prisão até que o STF acabe com a prisão após decisão de segundo grau;


          b) O deputado ou senador que cometeu crime quando não tinha cargo ou quando tinha outro cargo e que tem processo atualmente no STF que já chegou em alegações finais vai continuar no STF e vai ser salvo ao final;


          c) O ex-deputado, ex-senador, ex-governador, ex-prefeito, ex-presidente e etc. que cometeu crime e que foi denunciado depois de deixar o cargo (quando por ocasião disso ainda não tinha cargo) e que tem processo na primeira instância ou com Moro e que já chegou em alegações finais vai se danar, pois o processo vai continuar na primeira instância e seguirá seu curso normal (é o caso do tríplex de Lula, é o caso de Eduardo Cunha, é o caso de André Vargas, é o caso de Cabral, etc.); quem já está preso vai continuar preso e quem ainda não foi preso será preso quando do julgamento da apelação em segunda instância (exceto no TRF 1 de Teori, de Fachin, de Temer e de Joesley); só sairão da prisão depois que o STF violar a coisa julgada no tema 925 de repercussão geral (prisão após decisão de segundo grau), mudando, sem poder, a regra.


          De acordo com a regra de transição (fraudulenta), a regra geral nova se aplica imediatamente ao que está em curso, exceto se o processo atualmente em andamento já tenha atingido a fase de alegações finais. Assim, para processos que AINDA NÃO CHEGARAM EM ALEGAÇÕES FINAIS, temos:


          a) Dirceu, Palocci, empreiteiros, doleiros e operadores que praticaram crimes em suas "consultorias", quando não tinham cargo continuam com Sérgio Moro, pois seus crimes atuais foram praticados fora de cargo, eles não tinham cargo e não terão cargo, são réus comuns, estes amargarão a prisão até que o STF acabe com a prisão após decisão de segundo grau, estejam seus processos na fase em que estiverem, nada muda, a salvação imediata de agora só veio para os tubarões, para quem tinha foro ou tem foro;


          b) O deputado ou senador que cometeu crime quando não tinha cargo ou quando tinha outro cargo (ex.: governador) e que tem processo atualmente no STF que NÃO CHEGOU EM ALEGAÇÕES FINAIS vai ter o processo remetido para a primeira instância (para quem cometeu crime quando não tinha cargo) ou para o foro privilegiado do cargo respectivo ocupado ao tempo do crime (ex.: ex-governador que praticou crime e hoje é deputado e que tem processo no STF terá seu processo remetido para o  STJ, como no caso de Aécio Neves, que hoje é senador);


          c) O ex-deputado, ex-senador, ex-governador, ex-prefeito, ex-presidente e etc. que cometeu crime e que foi denunciado depois de deixar o cargo (quando por ocasião disso ainda não tinha cargo) e que tem processo na primeira instância ou com Moro e que NÃO CHEGOU EM ALEGAÇÕES FINAIS vai se salvar, pois o processo será remetido para o foro privilegiado original, o STF no caso de Lula (é o caso do sítio de Atibaia de Lula, é o caso do prédio do instituto Lula, é o caso dos caças, é o caso Delcídio-Lula, é o caso dos ex-medalhões denunciados recentemente por seus crimes cometidos no cargo); todos estes processos terminarão em absolvição ou em prescrição nos foros privilegiados originais, sendo todos salvos pela corrupção dos tribunais superiores.


          Assim, em dez situações possíveis onde os criminosos podem estar enquadrados, em quatro (40%) a salvação já está garantida. Em quatro situações (40%) nada muda, mantém-se a tragédia. Os 40% já salvos são os tubarões e os 40% já sacrificados são os peixinhos que nunca tiveram foro. Nos 20% restantes, duas situações, o resultado depende da condição exata do réu. Como o número de tubarões é bem reduzido em relação de aos peixinhos, tem-se que a salvação mesmo só está garantida para um pequeno número de criminosos, incluindo os próprios ministros do STF. A maioria não foi abrangida pelo manto de salvação, só os medalhões como Lula, Renan, Temer, Collor, Jáder, Sarney e companhia.


          Como já comentado, este estratagema de salvação já estava engendrado desde abril de 2015 quando foi feita a proposta 115 de súmula vinculante (PSV 115, que ao final deve gerar a súmula vinculante 57, se outra não sair antes), mas só agora foi levado a cabo e foi a situação complicada de Temer que desovou este aborto da lava-jato. O resto está pegando carona nesta salvação que foi oferecida aos oligarcas do Olimpo nordestino e do norte. E os maiores beneficiários de tudo, em primeiro lugar, foram os próprios bandidos de toga do STF, que com isso deixaram de sofrer as pressões chantagistas mais violentas, aquelas por parte dos que tinham e têm prerrogativa de foro.


          Delações contra o STF de qualquer forma, como já comentado, não andariam, porque inevitalmente teriam de ser homologadas pelo relator Fachin, o bandido petista. Além disso, com a proposta 115 de súmula vinculante a ser convolada em súmula vinculante após a publicação do acórdão da ação paradigma, a ação penal 937 (que foi a ação modelo julgada para estabelecer esta mudança ilegal e criminosa), qualquer inquérito em que haja indício de envolvimento de autoridade com prerrogativa de foro terá de ser remetido ao STF, como aliás sempre deveria ter sido e sempre foi. Isso agora estará estabelecido em súmula vinculante, a própria PSV 115.


          Assim, como já comentado, as delações contra o STF só poderão ser feitas de forma extrajudicial, ou seja, através de divulgação pela imprensa das informações disponíveis (contas bancárias, valores, gravações, notas fiscais, informações sobre lavagem de dinheiro como os institutos fajutos, etc.). Uma vez divulgadas, a seqüência natural seria a oficialização aguda da atual crise institucional, o que, independentemente da forma, levaria à dissolução do tribunal. Uma vez dissolvido o tribunal, em primeira instância, estas informações poderiam ser consideradas para efeito de colaboração premiada espontânea pelo próprio juízo de ofício, o que acarretaria a redução da pena no máximo possível, 2/3, ou, a depender do teor e do volume de informações, até a imunidade processual, pois o que está sendo entregue é o corolário, o cerne e a raiz de tudo.


          Numa só tacada, genial, sofisticada, elaborada, ensaiada, rebuscada, original, cinematográfica, espetacular, densamente técnica e abstrata, fabulosa, inimaginável, milimetricamente calculada, os velhacos aposentados da corte e os quase decanos deram um golpe fulminante, que resolveu o problema de quem perdeu o foro e de quem vai perder o foro, devolvendo o foro para quem perdeu (e ainda não foi condenado em primeira instância) e garantindo a sua manutenção para quem vai perdê-lo em 2019 após deixar os cargos atuais. Temer agora tem foro privilegiado eterno no STF por seus crimes na presidência e Lula também (exceto para o caso tríplex, pois este já foi julgado).


          O maior e mais incômodo problema da lava-jato foi resolvido: os oligarcas mantiveram sua salvação no STF, serão julgados pelos bandidos togados, não mais por Sérgio Moro. Os processos de Lula ainda incipientes ou em fase intermediária em primeira instância não são mais da competência de Sérgio Moro. Embora esta seja a verdade do ponto de vista formal, na prática a decisão do STF é criminosa, ilegal e inconstitucional, não vale. Mas valerá até que o tribunal seja dissolvido.


          Falta resolver agora o problema dos 40% de casos relativos a réus que já estão presos. E a saída será a mudança da regra a respeito de prisão após decisão de segunda instância.


          O mais difícil já foi feito, ajeitaram a situação da maioria dos problemas dos maiores prejudicados pela lava-jato. E foi num golpe invisível, que por conta da complexidade abstrata técnica não foi percebido por quem não é do ramo e até por quem é do ramo. Como a análise técnica é árida ao extremo para os padrões da ninguenzada, o golpe passou batido. Foi um milagre. Em resumo, o que foi feito é mudar a regra sem que nenhuma lei tivesse autorizado isso, pois nenhuma lei mudou nesse período. E, ao se mudar o que já estava antes decidido em 1999 (e com base numa regra que realmente mudou: surgiu uma nova Constituição inteira em 1988), o que o tribunal fez agora é mudar o que não pode ser mudado. O fundamento ridículo usado foi a tal "mutação constitucional", um conceito teórico inventado por Barroso para justificar interpretar a lei do jeito que ele quiser, violando-a. "Mutação constitucional" é coisa que não existe, o corrupto inventou isso. A Constituição só muda com emendas constitucionais, não muda porque o povo mudou ou porque o povo acha isso ou aquilo. O corrupto ainda se gaba por suas invencionices. Assim, a regra a ser aplicada mudou com base em coisa nenhuma, ninguém entendeu, e todos estão salvos, pelo menos os maiorais. Eles tiraram a competência de Sérgio Moro no papel, sem poder, de forma ilegal. Assim os atos de Sérgio Moro para os que voltaram a ter foro como Lula são nulos de agora em diante. Mas a decisão do STF que criou esta situação é nula, porque é ilegal, inconstitucional e se deu de forma criminosa. Uma ação rescisória no futuro vai anular tudo isso, tornando válidos os atos de Sérgio Moro, mas a esta altura o tribunal já estará na cadeia. Assim, a decisão do STF é ilegal e criminosa, mas é decisão. E os advogados dela lançarão mão logo mais para remeter para o STF processos que estão com Moro.

 

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