28 MARÇO 2024
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INFORMATIVO - MATÉRIAS
09-07-2018 - CRISE SÓ TERMINA QUANDO STF INTEIRO ESTIVER NA CADEIA

09-07-2018   -   CRISE SÓ TERMINA QUANDO STF INTEIRO ESTIVER NA CADEIA

 

          A programação era que o "site" do TRF4 estaria fora do ar nos dias 7, 8 e 9 até 9 da manhã, para consultas e movimentação processual, tendo o protocolo de ser presencial. Esse foi o gancho inicial da fraude do HC de Lula, mais uma.


          O que aconteceu no TRF 4 ontem, com mais um HC fraudulento de Lula, foi a repetição do já velho golpe da indicação errada proposital da autoridade coatora no pedido de "Habeas Corpus", utilizado no STF para suprimir instância para cima. Desta vez, o golpe foi feito ao contrário, para suprimir instância para baixo, como se isso fosse possível. Uma fraude crassa.


          Tendo a ordem de execução penal sido emanada da 8ª Turma do TRF4, eventual "habeas corpus" só poderia ser impetrado no Superior Tribunal de Justiça, STJ.


          Mas não, impetrou-se o HC no próprio TRF4, indicando falsamente a autoridade coatora como sendo Sérgio Moro. Se fosse Sérgio Moro a autoridade coatora, ordenante da execução penal, o HC seria impetrado no TRF 4, sendo de competência da 8ª Turma, por prevenção.


          Completando-se a fraude, alegou-se "fato novo", para justificar a atuação do desembargador que estava de plantão.


          Não havia "fato novo" algum, tendo sido alegado que o condenado seria candidato, sendo este o "fato novo". Mesmo que houvesse tal fato "novo", isso não significaria direito de ser solto, nada mudaria. É a fraude, dentro da fraude, dentro da fraude.


          HC impetrado perante juízo incompetente, indicando falsa autoridade coatora, alegando uma mentira como motivo e, mesmo que a mentira fosse verdade, não cabia provimento. É a fraude, dentro da fraude, dentro da fraude. Foi um verdadeiro crime a ordem de concessão deste HC. Este desembargador tem de ser afastado, demitido e condenado criminalmente. Falava-se ainda na ordem de HC em prisão preventiva, quando se tratava de execução penal.


          No STF, a fraude da ação penal 937, do "restrição do foro privilegiado", segue agora tendo um obstáculo: a ação cautelar popular ajuizada na 1ª Vara da Justiça Federal de Curitiba, PR e que gerou o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e IRDR também no STF, gerando a PET 36.987/2018, que depois teve seu número alterado no protocolo eletrônico para 7706 (PET 7706).


          Nos trechos finais da PET 7706, já distribuída por prevenção para o relator da ação penal 937, Luís Roberto Barroso, tem-se:


          O que precisa ser respondido neste incidente? Não se quer saber o que já é sabido pelos autores, seja o óbvio que todos entenderam, seja o velado que até o público não entendeu. O que se quer é que os ainda onze ministros do STF digam com as suas próprias bocas a fraude que cometeram, confessando solenemente o crime em juízo. As perguntas a serem RESPONDIDAS referem-se a CRIMES COMETIDOS RELACIONADOS À FUNÇÃO EXERCIDA:


          Diante do exposto, tendo em conta o decidido na ação penal 937 no Supremo Tribunal Federal e publicado em 11 de maio de 2018 no Diário de Justiça Eletrônico 93, os senhores onze futuros réus da ação cautelar antecedente de ação popular (os senhores onze ministros) devem fornecer de maneira imediata e oficial neste feito  certidão conjunta a respeito da competência da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, para processar e julgar ações relativas a crimes cometidos (com relação com a função) por ex-ocupantes de cargos públicos que por disposição constitucional detenham prerrogativa de foro, seja para feitos em andamento (de 11 de maio de 2018 em diante), seja para futuras denúncias a serem realizadas, respondendo de maneira clara, objetiva, direta e sem rodeios às seguintes perguntas:


          q) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, é competente para processar e julgar ações criminais (relativas a crimes com relação com a função) atualmente nela em curso contra o réu Luís Inácio Lula da Silva e que não tenham chegado ainda em fase de alegações finais?


         r) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, será competente para processar e julgar novas ações criminais que sejam iniciadas por novas denúncias em primeira instância contra Luís Inácio Lula da Silva (relativas a crimes por ele cometidos e que tenham relação com os seus mandatos presidenciais de 2003 a 2010 e relativos à operação Lava-jato da Polícia Federal)?


          s) a justiça federal de primeira instância será competente para processar e julgar o presidente da República Michel Temer a partir de 1/1/2019, quando ele deixar o cargo, caso não ocupe cargo com prerrogativa de foro, por conta das denúncias criminais já apresentadas no Supremo Tribunal Federal (e que são relativas a condutas praticadas em razão do cargo presidencial)?


          t) a justiça de primeiro grau é competente para processar e julgar ações criminais relativas a ex-detentores de prerrogativa de foro já denunciados cujos processos não tenham chegado em fase de alegações finais em foro por prerrogativa de função diversa da ocupada ao tempo do crime (exemplo: um governador que cometeu crime e se tornou senador e está sendo julgado no STF pelo crime cometido na governadoria e com relação com a função)?


          Estas perguntas devem ser respondidas primeiro, com SIM ou com NÃO, sem rodeios. Detalhamentos deverão ser dispostos em parágrafo diverso, devendo ficar absolutamente claro para os mais de 200 milhões de cidadãos brasileiros a resposta.


          Pelo já exposto, como disse Marco Aurélio, é sabido que estas respostas são:


          q) NÃO;
          r) NÃO;
          s) NÃO e
          t) NÃO.
 
          Requerem seja dada ciência deste feito à Procuradoria-geral da República, seja em razão da notícia-crime nele contida e relativa à fraude processual perpetrada pelos senhores onze integrantes do Supremo Tribunal Federal, seja em razão das demandas repetitivas em curso e que ensejam a instauração deste incidente de resolução de demandas repetitivas, que na verdade se encerra com um simples sim ou um simples não.  Requerem também manifestação da Procuradoria-geral da República, na pessoa da procuradora Raquel Dodge, a respeito do motivo de não ter se manifestado até agora sobre a violação da coisa julgada, a falta de fundamentação da decisão e o desvio de finalidade na decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal na ação penal 937, pois esteve presente nos debates, inclusive no seu momento de decisão final, e presenciou crimes de responsabilidade.

 

          Ressalvam que este (também) PEDIDO DE INFORMAÇÕES se dá com base na lei 12.527, de 18 de novembro de 2.011, nos termos mencionados na petição inicial da ação 5021196-11.2018.4.04.7000/PR e repetidos no pedido de instauração de IRDR no TRF 4 5021129-94.2018.4.04.0000/PR/TRF4. Assim, esta petição, a despeito de qualquer que seja a natureza jurídica do incidente de resolução de demandas repetitivas, tem DUPLO CARÁTER: a) a de PEDIDO DE INFORMAÇÕES com base na lei 12.527 de 2.011 e  b) a de PEDIDO de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, IRDR, fundado nas demandas repetitivas que levaram à afetação da ação penal 937 para resolver a questão de direito atinente a prerrogativa de foro, havendo, como explicado, simultaneamente, ofensa à isonomia e à segurança jurídica, fundado este pedido na ação 5021196-11.2018.4.04.7000/PR/1ª Vara da Justiça Federal em Curitiba e no pedido ajuizado de instauração de IRDR 502112994.2018.4.04.0000/TRF4, que transferiu ao STF a solução da lide.

 

          No endereço a seguir, pode-se ver a petição de juntada da inicial da PET 36987/2018 no STF, convertida no protocolo eletrônico para PET 7706, com a respectiva juntada na ação judicial de primeiro grau :

JUNTADA 1ª VARA / PET 36987 PET 7706

 

          No endereço a seguir, pode-ser a certidão de distribuição da PET 7706 - PET 36.987:

certidão de distribuição pet 7706

 

          Esse é um escândalo mil vezes maior do que o de ontem. Tiraram de Sérgio Moro a sua competência. E farão de tudo para simplesmente sumir com tudo isso. Mas é tarde, toda a equipe da "Lava-jato" já está a par de tudo.


            Poucos dias com o demônio de Vinhedo solto e o inferno já se instalou novamente. A reclamação 30.245 de Dirceu foi fraude igual à de ontem. No TRF 4, a fraude perpetrada com o auxílio de um bandido de toga durou menos de meio dia para ser revertida, com juízes, desembargadores e procuradores honestos tendo de deixar férias e descanso para trabalhar excepcionalmente, para evitar que o verme seja solto novamente, para anular o que um bandido de toga fez. No STF, tudo segue às moscas, com Raquel Dodge dormindo. José Dirceu tem de voltar para a prisão imediatamente, ele é o chefe de Lula e por isso foi solto com prioridade. Lula é um lixo descartável perto de Dirceu, por isso ainda continua preso. No caso de Dirceu há uma miríade de opções, como mandado de segurança, embargos de divergência, agravo, nova reclamação, ação direta de inconstitucionalidade, etc., não sendo admissível a prevaricação de Raquel Dodge quanto à conduta criminosa da Segunda Turma. Na verdade, Dirceu matou Raquel Dodge, que com sua prevaricação vai mostrar agora quem ela é. Para quem ainda não sabe.


          Dias Toffoli vai cometer o mesmo crime de Favreto, logo que assumir a presidência do STF ainda este mês, nas licenças de Cármen Lúcia.


          Com o árduo preço de quase duas décadas, Lula foi condenado e preso. E vai sair da prisão (dos outros processos já está livre, com a decisão na ação penal 937). José Dirceu vai e volta da prisão. Fica mostrado com isso o motivo de ter acontecido uma ditadura militar no período 1964-1985. Era esse tipo de coisa que ela combatia, canalhas terroristas como José Dirceu. Mesmo a ditadura foi insuficiente para resolver esse cancro socialista vigarista, a egrégora demoníaca densificada em nível de matéria corpórea viva, pois os militares radicais foram vencidos pelos militares moderados, partindo-se depois para a anistia de 1979. O resultado é o que se vê agora, o desastre bolivariano.


          O STF tem de ser extinto imediatamente, antes ainda da eleição. O país tinha na sua agenda as Diretas Já, a questão da hiperinflação, reforma tributária, reforma previdenciária, responsabilidade fiscal, etc. A meta número zero agora é a extinção do STF, com a cassação e prisão de todos os ministros, por prática de organização criminosa. Esta é a agenda do país agora, o foco, a prioridade zero. Absolutamente nada tem relevância para debate enquanto o STF inteiro não estiver na cadeia.

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