28 MARÇO 2024
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INFORMATIVO - MATÉRIAS
05-02-2019 - MEXENDO NO QUE ESTÁ QUIETO

05-02-2019   -     MEXENDO NO QUE ESTÁ QUIETO

 

          Sérgio Moro  apresentou o seu pacote de segurança. Entre as principais medidas está uma proposta de lei para tornar a execução penal obrigatória após decisão de segunda instância.


          Como vimos aqui, a decisão tomada no HC 126.292 / ARE 946.246 formou coisa julgada em sede de controle concentrado de constitucionalidade: o HC 126.292 foi tomado com paradigma de repercussão geral para o tema 925.


          Independemente do acerto, do erro ou dos motivos da decisão, o fato é que esse direito agora é COISA JULGADA, não mais passível de alteração. As ADCs 43, 44 e 54 perderam o seu objeto e deveriam ter sido arquivadas ainda em 2016. A continuação da tramitação das ADCs 43 e 44 e o próprio conhecimento da ADC 54 são crimes de responsabilidade consumados dos integrantes do tribunal, pois a COISA JULGADA não pode ser alterada, sobretudo COISA JULGADA em controle concentrado de constitucionalidade (repercussão geral). Para a COISA JULGADA ser alterada é necessário haver mudança da legislação, no caso, da legislação constitucional, que foi a tomada como referência para a decisão, a cláusula pétrea a respeito a presunção de inocência.


          A decisão no HC 126.292 deu-se logo após o escândalo do senador Delcídio, que arrastou consigo o STF, pois conversas sobre conversas de vendas de sentença de Toffoli, Gilmar Mendes e Teori Zavascki foram gravadas, tornadas públicas e instruíram inquérito no STF (no qual foi decretada a prisão ilegal do senador pelos próprios envolvidos na gravação; estavam eles impedidos de procesar e julgar feito no qual eram citados como envolvidos; mas mesmo assim atuaram no feito, algo ilegal). A prisão inconstitucional do senador Delcídio foi decretada após Teori Zavascki inventar que situação de prisão preventiva torna o crime inafiançável, quando na verdade inafiançável é o crime e não a situação, ou seja, o senador foi preso em flagrante por crime afiançável. Aí o tribunal "inventou" que como se tratava de prisão preventiva seria então o "crime" "inafiançável". Era mentira criada para justificar a prisão, prisão que se deu após o tribunal ser envolvido no escândalo do suborno de Nestor Cerveró para não delatar.


          Após a prisão, Delcídio do Amaral efetuou colaboração premiada que foi homologada, ou seja, ele confessou. Seu caso foi remetido para Brasília (e deveria ter sido para Curitiba). Em Brasília Delcídio terminou absolvido por aquele juiz que iria receber os R$ 200 milhões de Joesley e que levou à briga entre ele o Gilmar Mendes, que se intrometeu na história dos R$ 200 milhões (essa era só "coisa a Dalide"). Na sentença de absolvição de Delcídio foi dito que a gravação ambiental (válida) não era válida e que mesmo que fosse válida nada provaria (tendo o réu já colaborado com a justiça, ou seja, confessado). O juiz contrariou o tribunal e o tribunal contrariou o juiz, uma balbúrdia: prisão em flagrante (pelo STF) sem poder e depois absolvição (em primeira instância), pois não houve crime (supostamente). O juiz que absolveu Delcídio era o que Joesley tentou subornar com R$ 200 milhões, mas que no fim virou "coisa da Dalide" e de Gilmar.


          Era para o STF ter caído já no final de 2015. Para "fazer uma média", ofuscando o escândalo (de Delcídio), julgou-se o HC 126.292, paradigma do tema 925 de repercussão geral, inventando-se a execução penal antecipada. A decisão veio também como um meio de constranger os bandidos do PMDB que passariam a ser alvo de delações seletivas. Salvação no STF seria trocada por apoio a Dilma Rousseff no seu processo de cassação. Esta foi a história. Somente meio argumento de um dos ministros serviu para justificar a decisão mal e porcamente tomada no HC 126.292. O resto dos argumentos tratou-se de pura balela a ponto de justificar crime de responsabilidade, dada a crassa mentira. O fato, porém, é que a decisão formou COISA JULGADA e não é mais passível de alteração. E o feitiço virou contra o feiticeiro. Chegou a vez de Lula ser preso e a decisão a ele se tornou aplicável. E chegaria a vez de Temer, assim como de vários outros. Foi por isso que as ADCs continuaram em tramitação, para livrar a cara de Lula e reverter a palhaçada feita em 2016 no HC 126.292. O tribunal se tornou um prostíbulo onde cada um decide o que quer e o próprio plenário se contradiz.


          Assim, ficou pautado para o início de abril o julgamento das ADCs 43, 44 e 54. As três versam sobre COISA JULGADA, perderam o objeto. Insistir no processamento destes feitos é crime de responsabilidade, independentemente do que quer que tenha acontecido antes. Reverter a decisão tomada no HC 126.292 significa acusar de abuso de autoridade aqueles que autorizaram a execução penal antecipada. E significa também prevaricação dos que votataram contra, por não terem representado contra os que apoiaram o abuso de autoridade. Formou-se uma bagunça violenta no tribunal, uma completa zorra. Cada um faz o que quer. E é por isso, exatamente por isso, que os inquéritos de políticos com prerrogativa de foro como Temer agora estão sendo enviados para primeira instância, contrariando a decisão fraudulenta tomada na ação penal 937, paradigma da "restrição do foro privilegiado". Foi feita uma fraude velada na ap 937 (o foro foi veladamente ampliado). E agora cada ministro monocraticamente contraria (explicitamente) o que o plenário decidiu (veladamente). Isso acontece porque foi ajuizada ação popular contra a fraude. E o teatrinho segue para dar a entender que a ação popular é descabida.  O mesmo circo nas ADCs 43, 44 e 54. O Plenário diz uma coisa, os ministros monocraticamente dizem outra e agora o colegiado vai rever o que o Plenário decidiu. Farsa total.


          Do mesmo modo como o Plenário vai reveter a decisão tomada no HC 126.292 nas ADCs 43, 44 e 54, esse mesmo Plenário criminoso vai reveter também a decisão tomada monocraticamente por cada ministro ao enviar para primeira instância os processos que pela decisão na ap 937 (restrição do foro) deveriam continuar para sempre no STF. Palhaçada completa.


          Exatamente por todos estes motivos, Sérgio Moro deveria evitar agora fazer encaminhamento de sugestão de proposta de lei para tornar a execução penal antecipada obrigatória. O tribunal já deliberou sobre isso e se trata de COISA JULGADA, que tem o mesmo efeito de uma lei, pois foi tomada a decisão em CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (repercussão geral, tema 925). Se houver lei tratando disso, esta lei nova será utilizada como gancho pelo tribunal para reverter a decisão tomada no HC 126.292. Dirão que a lei nova é inconstitucional.


          A solução (forçada) para a situação é a seguinte: a nova legislação a ser proposta deve prever que não será concedida liberdade provisória para condenados em segunda instância, por tratar-se esta condição de hipótese de prisão preventiva para garantia da ordem pública. Aí sim se estaria relativamente dentro do espaço constitucional deixado: não será admitida prisão quando a lei prever hipótese de liberdade provisória. Assim, não se teria uma execução antecipada da pena e sim uma hipótese de prisão preventiva, que, como tal, poderia ser elidida com o "habeas corpus" nas situações clássicas previstas no artigo 648 do CPP. Desta forma, cairia-se dentro do meio argumento que justificou efetivamente a decisão tomada no HC 126.292. Este meio argumento utilizado considerou ameaça à ordem pública uma condição de condenação em duas instâncias. Mas não havia lei sobre isso, tendo sido forçada a barra para se considerar como constitucional uma condição sobre a qual a lei infraconstitucional não dispõe de forma taxativa de modo a generalizar a obrigatoriedade, ou seja, a prisão preventiva só se aplica caso a caso. Por isso, na nova lei infraconstitucional, a regra deve ser a generalização da prisão preventiva em caso de condição de condenação em duas instâncias. Aí estaria-se relativamente dentro da margem constitucional deixada entre a presunção de inocência e a liberdade provisória: não se admitirá prisão quando a lei prever hipótese de liberdade provisória. Esta seria então vedada na condição de condenação em duas instâncias.


          Não sendo assim, tal lei nova sugerida por Moro, se aprovada antes das ADCs serem julgadas, só servirá de gancho para o tribunal encontrar uma brecha (ainda assim indevida) para rever a COISA JULGADA. Considerando a cláusula pétrea da COISA JULGADA, nova lei a dispor sobre execução penal antecipada só "choveria no molhado", uma vez que já há decisão em controle concentrado de constitucionalidade (obs.: o controle de constitucionalidade difuso é o que se faz caso a caso, com decisão de aplicabilidade individual; no controle de constitucionalidade concentrado a análise feita é geral, válida para todos, verificando-se situação em abstrato, análise essa que pode tomar um caso concreto como paradigma para a decisão em abstrato, tal como foi feito no tema 925 de repercussão geral, o HC 126.292 foi o "modelo" concreto para a decisão em abstrato) a respeito, a tomada no HC 126.292.


          Uma nova lei agora seria "meter o dedo na ferida aberta", pondo tudo a perder. O tribunal já deliberou sobre a situação, não é conveniente dispor sobre isso. Se o tribunal fosse seguir a COISA JULGADA, obrigatoriamente diria que a nova lei é constitucional, pois apenas reflete o já decidido. Mas não, não fará isso, usará a nova lei como "gancho" diversionista, para mudar, a seu bel prazer, o entendimento firmado e que já é COISA JULGADA, ou seja, impassível de mudança, reconsideração ou alteração.


          A mesma coisa acontece com os inquéritos e processos (de réus com prerrogativa de foro que perderam os cargos após crime cometido relacionado à função) que estão sendo monocraticamente enviados para primeira instância em decisões individuais. Cada decisão monocrática tomada é teatral, apenas para inglês ver. Todas elas contrariam o que foi decidido veladamente pelo Plenário. Mais tarde, bem mais tarde, os advogados vão questionar se estas decisões monocráticas que enviaram inquéritos e processos para primeira instância são válidas, se obedeceram ao decidido pelo Plenário. Aí o Plenário vai dizer que as decisões monocráticas desrespeitaram o decidido em colegiado. Tudo será então anulado, como já vimos. As próprias ADCs 43, 44 e 54 são mostra disso. A palavra de um juiz do STF nada vale, assim como a do Plenário também nada vale. Cada um faz o que quer, quando quer, assim como o próprio Plenário. O lugar dessa gente toda é na cadeia. Os onze ministros. Ca-de-ia. O ocaso de Renan Calheiros torna agora este cenário possível. Assim como aconteceu com Dilma Rousseff, dezenas de pedidos de cassação apresentados, o mesmo vai se dar com o STF. Serão centenas de pedidos de cassação, vários deles em abaixo-assinados de milhões de signatários. O circo agora começa a ser desmontado, o pau da barraca no Senado caiu. A fila de delatores dispostos a entregar o STF agora tende a crescer, pois a salvação última agora está obstada pela queda iminente do tribunal integralmente corrupto.


          Nesse cenário, a máfia petista perdeu completamente o controle da situação e a única alternativa será o assassinato brutal, tal como faz agora Maduro na Venezuela. Maduro, como os ditadores do Oriente Médio depostos, terminará enforcado em praça pública. Assim como na Síria, há um limite para a truculência: quando até os amigos e apoidadores começam a ser prejudicados direta ou indiretamente na catastrófica situação, forma-se um ciclo vicioso. Embora impostores em toda parte sejam uma carta na manga, deles só se pode lançar mão após o assassinato dos alvos. Seja como for, a máfia só estará erradicada quanto o último "quark" dos átomos de anti-matéria do pó dos restos de José Dirceu tiver dado um salto quântico para outra dimensão e nesta não forem mais captados pelos medidores de radição de fundo dos confins do Universo.

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