25 ABRIL 2024
03:14:47
INFORMATIVO - MATÉRIAS
07-02-2019 - ENTENDA COMO LULA (JÁ) FOI SALVO PELO STF DA SEGUNDA CONDENAÇÃO EM CURITIBA

07-02-2019   -   ENTENDA COMO LULA (JÁ) FOI SALVO PELO STF DA SEGUNDA CONDENAÇÃO EM CURITIBA

 

Obs.: defesa de Lula pede para anular processo do sítio em Curitiba por achar que deveria ser julgado em Brasília. NÃO É DISSO QUE VAMOS FALAR, É OUTRA COISA, OUTRA SACANAGEM. MUITO PIOR. O pedido é diversionismo, para confundir justamente com o que já foi falado aqui e será repetido hoje. ATENÇÃO, PORTANTO.

 

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          Condenação de Lula, ontem, pela juíza Gabriela Hardt, será mais tarde anulada pelo STF. Entenda o golpe por trás disso, entenda como e por qual motivo isso vai acontecer. Foi uma fraude praticada pelo STF e que está em "stand-by", esperando o momento oportuno para aplicabilidade. O assunto, infelizmente, é técnico. É um bolo onde a massa é de direito processual civil e o recheio é de direito constitucional.


          Nós já vimos aqui em primeira e exclusiva mão: a fraude da restrição do foro privilegiado feita pelo STF. Chamemos-na de FRFP. A FRFP foi feita na ação penal 937, que serviu de paradigma para a proposta 115 de súmula vinculante, PSV 115. A PSV 115 ganhou um diversionismo, a FRFP (disseram que iam fazer uma coisa; e fizeram, mas fizeram veladamente outra junto).


          A PSV 115, criada em 2015, objetivou trazer para o STF todos os inquéritos e processos da "lava-jato", começando pela faxineira que viu o motorista do assessor pegando dinheiro do doleiro para entregar para o senador. Em vez de o doleiro delatar em Curitiba, alguém pagaria R$ 500,00 para a faxineira calar a boca e o caso seria arquivado pelo STF. Essa foi a idéia. Mas para isso a investigação ou o processo da faxineira teria de estar no STF.


          Ia ficar todo mundo sendo investigado e processado no STF.


          A PSV 115 ficou em banho-maria em 2015 e 2016. Quando a condenação de Lula se tornou iminente em 2017, a PSV 115 voltou a tramitar rapidamente, sendo escolhido um processo penal para servir de modelo para ela. O processo penal escolhido foi a ação penal 937 no STF (AP 937), na qual um suplente de Eduardo Cunha que era acusado de crime quando prefeito no RJ passou a ser processado no STF. O processo "subiu" do RJ para o STF pelo fato de o prefeito ter se tornado deputado federal. Como o suplente deixou de ser deputado, o processo que havia "subido" para o STF deveria "descer" para o RJ. Esse "sobe e desce" dos autos foi jocosamente chamado de "elevador processual".


          A condenação de Lula por Sérgio Moro em 2017 era iminente. A PSV 115/FRFP foi então desengavetada e a AP 937, escolhida como modelo para ela. O STF engambelou todo mundo: disse que a AP 937 seria paradigma de súmula vinculante com o fim de "restringir o foro privilegiado" e "acabar com o elevador processual". Acabou com o "elevador" e de fato "restringiu o foro". Mas só para bobagens. Veladamente a redação ambígua proposital ampliou o foro privilegiado (essa foi a FRFP).


          Haveria então duas supostas novidades (na verdade havia três novidades, mais uma, velada):


          a) fim do "elevador processual" (FEP): acabaria essa história de "sobe e desce" de processo, de um foro para outro, por causa da mudança de condição pessoal do detentor de prerrogativa de foro;


          b) o "foro privilegiado" seria restringido: só valeria para crimes relacionados à função e praticados ao tempo do exercício do cargo (CRFATEC); crimes não relacionados à função (CNRF) e crimes cometidos antes da ocupação do cargo com prerrogativa de foro (CCA) não seriam mais de competência do foro por prerrogativa de função (ex.: deputado que matou a mulher antes ou durante a ocupação do cargo de deputado não teria mais foro privilegiado para o crime de homicídio).


          A AP 937, paradigma da PSV 115, passou a ter duas QUESTÕES DE ORDEM: "a)" e "b)".


          Ao se decidir o que iria acontecer na AP 937, seria criada junto com isso uma NOVA REGRA GERAL para a prerrogativa de foro: EP não existiria mais, prerrogativa de foro só existiria para CRFATEC, não mais para CNRF e CCA. A NOVA REGRA GERAL (NRG) seria aplicável da decisão em diante. Para os processos ainda em andamento seria criada uma REGRA DE TRANSIÇÃO (RT).


          A NRG passou a ser: "O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas."


          A RT estabelecida foi: "Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo."

 

          Qual o significado da NRG? Crime cometido relacionado à função: competência é do foro privilegiado, PONTO. A competência agora será sempre do foro privilegiado para os crimes relacionados à função. Mesmo que a denúncia ou inquérito aconteçam após deixado o cargo. A competência não muda, acaba o "elevador processual". Para crimes não relacionados à função, não há mais prerrogativa de foro. A omissão proposital na redação torna a regra aplicável a qualquer tempo, até depois de deixado o cargo, ou seja, o foro privilegiado será eterno para quem o deteve um dia, isto é, o STF manterá sua competência sempre, podendo então faturar para salvar os criminosos e, de quebra, não ser delatado caso não colabore com a salvação geral.

 

          Qual o significado da RT? Para casos em andamento ao tempo da decisão da AP 937, o processo ficaria onde estava (não mais "subindo" ou "descendo") desde que já tivesse sido ultrapassado o início da fase de alegações finais (IFAF). Ultrapassado IFAF, não haveria mais "elevador processual", o processo continuaria onde estava. Em contrário senso, processos que não tinham ainda atingido o início da fase de alegações finais (ou seja, processos antes de IFAF) estariam fora da RT, aplicando-se-lhes a NRG, ou seja, processos que não tinham atingido IFAF seriam de competência do foro privilegiado para crimes relacionados à função e seriam de competência do foro comum para crimes não relacionados à função.

 

          O que está destacado em vermelho é o que fica subentendido. E é a fraude, que fica velada dentro do significado de um texto curto e que abrange múltiplas combinações de significados. Marco Aurélio Mello perguntou ao relator Barroso se era isso mesmo que ele queria dizer com sua redação de dispositivo proposta. Barroso disse que sim. Marco Aurélio votou então contra esta parte, contra este significado velado, oculto, subentendido, abrangido pelos múltiplos significados da curta redação.


  
          Marco Aurélio disse então que estava sendo "mitigada" a coisa julgada (um eufemismo para violação) em 1.999, quando se cancelou o verbete de súmula 394 do STF, que assim dispunha:

 

          Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício. (Cancelada)

 

          Marco Aurélio concordou então com o fim do "elevador processual" e com a restrição do foro privilegiado", mas votou contra a retomada velada do entendimento do verbete 394. Ficou vencido nesta parte, sobre o que o plenário silenciou, concordando com o relator.

 

          A decisão na AP 937 foi tomada em 03/05/18 e o dispositivo publicado em 11/05/18. O acórdão foi publicado em 11/12/18, suprimindo parte do voto de Marco Aurélio que consta dos debates. Isso significa que de 11/5/18 em diante a NRG é aplicável, assim como a RT.

 

          O IFAF foi escolhido como termo da RT para já se aplicar ao processo de Lula relativo ao tríplex, que ainda não tinha chegado nesta fase. Os "covardes", porém, não tiveram coragem de levar adiante o plano, aqui denunciado na época, ainda no início. O plano do STF era tirar de Sérgio Moro a sua competência para julgar Lula. Em maio de 2017 era para a AP 937 estar julgada e salvar Lula. Mas os bandidos de toga, os "covardes", não tiveram coragem. O plano não foi abortado, apenas adiado (para servir para outros processos, como o do sítio de Atibaia). Votação em maio, pedido de vista, votação em novembro, pedido de vista e finalização um ano depois, em maio de 2018. O tempo e as interrupções serviram para desviar o foco das pessoas da fraude, fazendo-a cair no esquecimento. Serviram também para dificultar o acompanhamento dos debates, em que o voto de Marco Aurélio elucidou limpidamente a fraude perpetrada por Barroso e sua trupe. Lula foi condenado e a PSV 115 ainda não estava finalizada, a AP 937 não tinha sido julgada ainda. Lula então "rodou", foi condenado em primeira e segunda instâncias, indo para a cadeia.

 

          Com a iminência da prisão de Temer, o plano da PSV 115 que estava se arrastando com pedidos de vista foi retomado, para salvá-lo também. Assim, em maio de 2018 a votação foi finalizada, completando-se o golpe do tribunal contra Sérgio Moro. A decisão publicada em 11/5/18 passou a ser aplicável, salvando Lula dos demais processos (entre os quais esse de ontem no qual ele foi condenado) e de novos processos. Por que isso? Porque a competência para julgamento de Lula, com esta fraude, é agora do STF (desde 11/5/18).

 

          Desde 11/5/18 a competência para processar e julgar Lula por crimes relacionados à função é do STF. Isso para processos iniciados daí em diante e para processos que até este dia não tinham chegado em IFAF. O processo em que a juíza Gabriela Hardt condenou Lula ontem e que estava nas mãos de Sérgio Moro não tinha chegado em IFAF ainda em 11/5/18. Por isso, a RT se aplica a ele. E o mesmo vale para Temer, seus processos não estavam em IFAF ainda em 11/5/18, sendo, por isso, de competência do STF (de acordo com o que ficou velada e fraudulentamente decidido, mas que não pode ser posto em prática por enquanto).

 

          A fraude no STF origina a chamada "incompetência absoluta do juízo de primeiro grau" para processo e julgamento de crimes relacionados à função praticados por detentores de prerrogativa de foro ao tempo do delito (infração penal relacionada à função cometida ao tempo do exercício da função ensejadora de prerrogativa de foro).


          Sobre isso falou Marco Aurélio em seu voto. A incompetência absoluta. Esta pode ser alegada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, segundo o artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil novo, aplicável ao processo penal.


          O que vai fazer a defesa de Lula e a defesa de Temer? Vai alegar esta incompetência, mas só quando for conveniente. O questionamento será dirigido ao plenário do STF, que confirmará então a incompetência, baseando-se na decisão tomada na AP 937, publicada em 11/5/18.


          A incompetência absoluta gera a NULIDADE ABSOLUTA dos atos processuais praticados em juízo sem jurisdição para a lide.


          Assim, o processo do sítio de Atibaia no qual a juíza Gabriela Hardt condenou Lula ontem será parcialmente anulado, tendo de ser refeitos os atos processuais nele praticados de 11/5/18 em diante. Serão refeitos no STF, o foro competente, de acordo com a RT analisada a contrário-senso na AP 937. Isso foi feito de propósito, de caso pensado, pelo STF. E desta fraude participam os advogados de defesa, que sabem muito bem de tudo isso. Está tudo combinado. Agora ninguém vai alegar isso, só depois, quando for conveniente (quando a "poeira tiver baixado" e a pressão das ruas for menor  -  se é que no atual cenário isso vai acontecer). Tudo combinado. Agora ninguém vai dar um pio sobre isso, só depois. O mesmo acontecerá com Temer, vai deixar tudo correr e depois, só lá na frente, vai se lançar mão desta chicana jurídica propiciada pelo próprio STF, de propósito.

 

          Foi uma fraude completa. Houve violação de coisa julgada (cláusula pétrea constitucional: a coisa julgada não pode ser violada por lei ou decisão judicial). Coisa julgada estabelecida em 1999, com o cancelamento do verbete 394 da súmula de jurisprudência do STF. Naquela ocasião decidiu-se, com base também em cláusula pétrea, que, como todos são iguais perante a lei, não cabe prerrogativa de foro para aqueles que não mais a detêm por não ocuparem mais cargo dela detentor. Assim, deixado o cargo, a competência do STF cessa. E nesta decisão fica subentendido que "elevador processual" não existe e não pode existir. Em 2002 FHC fez lei, a 10.628, mudando o CPP (art. 84) e restaurando por lei a regra do verbete 394. A lei 10.628 foi julgada inconstitucional na Adin 2797. Depois disso surgiu a distorção do "elevador processual". Em 2017/18, sem ter havido mudança do ordenamento jurídico, o STF decidiu legislar, criando jurisprudência nova cujo significado real é a retomada do entendimento versado na 394 e na lei 10.628 de 2002. O antigo STF considerou a lei 10.628 inconstitucional na Adin 2797 e o novo STF petista mais de uma década depois disse que, por "mutação constitucional" (sic) o tribunal pode restaurar a 394 e a 10.628, legislando. Violou-se a coisa julgada e ao mesmo tempo decisão foi tomada sem fundamentação jurídica, pois a lei não se alterou no período (1999-2018) e nem poderia, pois a decisão tomada em 1999 ao se cancelar a 394 foi baseada em cláusula pétrea constitucional, ou seja, mudança legislativa autorizante de alteração da jurisprudência nem tem como acontecer. O tribunal legislou, partindo do nada, a "mutação constitucional" (sic) inventada por Barroso como conceito jurídico autorizador da legiferação judicial. Coroando a fraude, houve desvio de finalidade, pois se falou que haveria "restrição do foro privilegiado" e o que aconteceu foi a retomada velada do entendimento do verbete 394, o que significa "ampliação do foro privilegiado", como ficou inclusive salientado por ironia feita por Marco Aurélio dirigindo-se ao relator sofista e bandido petista Barroso.


          Contra tudo isso nós ajuizamos na justiça federal do Paraná ação popular, 50211961120184047000, em 22 de maio de 2018. Está agora em fase de reexame necessário no TRF 4. Foram feitas quatro perguntas aos ministros do STF sobre o significado real da decisão tomada na AP 937. A fraude foi acompanhada minuto a minuto desde o início, em 31 de maio de 2017, quando já se sabia de antemão que haveria um golpe do STF contra Sérgio Moro, para lhe retirar sua competência para julgar Lula e outros tubarões da politicalha envolvidos na "lava-jato".


          Trecho da ação:

 

          Diante do exposto, tendo em conta o decidido na ação penal 937 no Supremo Tribunal Federal e publicado em 11 de maio de 2018 no Diário de Justiça Eletrônico, requerem os autores sejam citados os onze futuros réus desta ação cautelar em ação popular para que forneçam de maneira imediata e oficial a este juízo da 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, certidão conjunta a respeito da competência desta 13ª Vara para julgar feitos relativos a ex-ocupantes de cargos públicos que por disposição constitucional detenham prerrogativa de foro, seja para feitos em andamento, seja para futuras denúncias a serem realizadas, respondendo de maneira clara, objetiva, direta e sem rodeios às seguintes perguntas:

 

a) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, é competente para processar e julgar ações criminais atualmente nela em curso contra o réu Luís Inácio Lula da Silva e que não tenham chegado ainda em fase de alegações finais?


b) a 13ª Vara da Justiça Federal em Curitiba, PR, será competente para processar e julgar novas ações criminais que sejam iniciadas por novas denúncias em primeira instância contra Luís Inácio Lula da Silva?


c) a justiça federal de primeira instância será competente para processar e julgar o presidente da República Michel Temer a partir de 1/1/2019, quando ele deixar o cargo, caso não ocupe cargo com prerrogativa de foro, por conta das denúncias criminais já apresentadas no Supremo Tribunal Federal?


d) a justiça de primeiro grau é competente para processar e julgar ações criminais relativas a ex-detentores de prerrogativa de foro já denunciados cujos processos não tenham chegado em fase de alegações finais em foro por prerrogativa de função diversa da ocupada ao tempo do crime (exemplo: um governador que cometeu crime e se tornou senador e está sendo julgado no STF pelo crime cometido na governadoria)?

 

          Estas perguntas devem ser respondidas primeiro, com SIM ou com NÃO, sem rodeios. Detalhamentos deverão ser dispostos em parágrafo diverso, devendo ficar absolutamente claro para o juízo, assim como também para o público em geral, a resposta.

 

          Pelo já exposto, é sabido que estas respostas são:

 

a) NÃO;
b) NÃO;
c) NÃO e
d) NÃO.

 

          Ou seja, não houve "restrição de foro privilegiado", houve ampliação.


[...]

 

          Requerem os autores seja dada ciência URGENTE à força-tarefa da Lava-jato do Ministério Público Federal que oficia perante esta 13ª Vara da Justiça Federal-criminal, em Curitiba, PR, e, depois, à Procuradoria-geral da República, para que sejam tomadas as medidas criminais cabíveis, servindo esta petição também de representação por crime de abuso de autoridade caracterizado por enquadramento dos onze futuros réus mencionados na primeira página, em tese, no crime previsto no artigo 4º, letra "h", da lei 4.898, de 9 de dezembro de 1.965:

 

          Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

          h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

 

          Aqui o que se tem é ato lesivo da honra da pessoa jurídica do Estado (violação de coisa julgada e em decisão sem fundamentação legal, com abuso de poder e desvio de finalidade) e ato lesivo do patrimônio da pessoa jurídica da União, por se garantir impunidade para criminosos por meio de produção fraudulenta de avocação de processos para um tribunal impedido.

 

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          A ação popular foi ajuizada porque houve violação da moralidade adminstrativa e prejuízo ao patrimônio público (ao se gerar nulidade proposital e fraudulenta em vários processos em andamento, com juízes de primeiro grau sendo feitos de palhaços pelo STF). A moralidade administrativa foi violada porque a decisão tomada violou a coisa julgada, não teve fundamentação jurídica, representou legiferação feita pela Corte e, sobretudo, houve desvio de finalidade (disseram que iam restringir quando restringiram para picuinhas e ampliaram o foro privilegiado para o que é essencial, os crimes relacionados à função). É caso para cadeia por prática de crime comum e caso para cassação do tribunal, por crime de responsabilidade, como descrito na ação popular.


          No processo em que Lula foi condenado ontem, o do sítio de Atibaia, foram protocoladas todas estas informações, gerando o evento 829, relativo a pedido de informações ao juiz Sérgio Moro. A regra determina que em caso de incompetência absoluta o juiz deve de ofício remeter os autos ao juízo competente e a defesa pode alegar esta incompetência a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Foi armada uma cilada para Sérgio Moro. Se ele se julgasse incompetente, soaria como corrupção, covardia. Ao mesmo tempo, abrir-se-ia mão de um processo em andamento por conta de uma fraude cometida no STF. Não era possível enviar de ofício os autos para o STF. A solução seria esperar a manifestação da defesa (que depois vai dizer que o juiz atuou de forma política, infringindo dever de ofício de remeter os autos ao STF).


          Sobre o crime comum praticado pelos integrantes do STF foi efetuada representação junto ao Ministério Público Federal, ajuizado incidente de demandas repetitivas junto à presidência do TRF4 e também ajuizado o mesmo incidente, cumulado com pedido de informações, no STF.


          Após o escândalo vir à tona, em juízo, o tribunal passou a fazer teatro, enviando para primeira instância inquéritos que de acordo com a decisão na AP 937 continuariam sendo de sua competência. O teatro visava dar a impressão de que a ação popular ajuizada não tinha procedência. O teatro continua até agora.


          Assim como aconteceu com relação à decisão sobre execução penal antecipada, na qual cada juiz do STF segue a sua cabeça, desprezando o que decidiu o plenário em repercussão geral, em controle concentrado de constitucionalidade em processo já transitado em julgado (criando situação não mais passível de alteração seja por qual for a via escolhida, mesmo ADCs, como a 43, a 44 e a 54), o mesmo se dá com relação à AP 937, mas numa combinação grupal unânime: cada relator envia para primeiro grau o que existir no seu gabinete, contrariando de propósito o decidido na AP 937 veladamente, para dar a impressão que o entendimento velado não existe. Todos contrariam abertamente de propósito o que deliberou o plenário de forma velada. Mais tarde, quando o PLENÁRIO for instado a se manifestar sobre cada decisão monocrática, estas decisões monocráticas serão consideradas violadoras do que foi decidido veladamente na AP 937, sendo então tudo (o feito na primeira instância) anulado, gerando perda de tempo e dinheiro público em inquéritos e processos que terão de ser avocados para o respectivo foro privilegiado (o STF, no caso de processos com Sérgio Moro e agora com Gabriela Hardt).


          Por tudo isso, a condenção de Lula ontem não tem efeito prático algum. Só terá quando o STF estiver dissolvido e com seus integrantes todos na cadeia pela prática de crime comum, organização criminosa, após anulado o que decidido na AP 937, ou, pelo menos, retificado em ação rescisória quando o tribunal estiver reconstituído pelos novos integrantes a serem indicados após a cassação e início da execução penal dos atuais ministros, a serem condenados em primeiro grau pela fraude de legislar judicialmente alterando regra de competência de forma velada. Assim, a decisão tomada na AP 937 é ilegal e inconstitucional, é decisão criminosa, fraudulenta, mas tem em tese efeito enquanto o tribunal não estiver desconstituído. Assim, o que decidiu a juíza Gabriela Hardt é nulo, mas esta nulidade será depois considerada sem efeito em face da fraude perpetrada no STF na AP 937, quando esta for declarada pelo novo STF a ser constituído, restabelecendo-se então o decidido por Gabriela Hardt. Assim, o velho STF vai declarar nula a decisão de Gabriela Hardt e depois o novo STF vai declarar nula a decisão do velho STF que declarou nula a decisão de Gabriela Hardt. Entendido? Bora então pesquisar juristas de verdade seus jornalistas, pois a coisa vai feder e o cardápio de matérias ficará suculento.


          Em resumo, o plenário decidiu (veladamente) que a 394 volta e se aplica só para crimes relacionados à função, acabando o "elevador processual". Todos pensam que a 394 não voltou, pois dela praticamente nem se falou (de propósito). Não iam falar sobre, pois não ia mudar, mas como a redação ficou propositalmente ruim, ficou subentendido que dela se tratava de forma sub-reptícia, o que acabou se tornando explícito com o voto vencido de Marco Aurélio, que no entanto, como não foi compreendido e acompanhado, manteve nebulosa a decisão para o público em geral.


          Marco Aurélio votou contra. Para ele a 394 não volta, o foro só vale para crimes relacionados à função e o "elevador processual" acaba, como na verdade nunca existiu, considerando-se o teor do decidido em 1999 quando se cancelou o verbete 394. A decisão de Marco Aurélio, neste caso, foi a correta, mas ele foi voto vencido, isolado, silenciando o plenário sobre sua objeção, anuindo-se veladamente com o que estabeleceu o relator Barroso, que respondeu claramente ao questionamento de Marco Aurélio, salientando que o entendimento do verbete 394 estava sendo retomado.

 

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          Quanto à condenação de Lula em si, de relevante, tem-se que as penas aplicadas foram ridiculamente baixas para cada conduta isoladamente considerada, penas inferiores a quatro anos (o que permite substituição da pena restritiva de liberdade por penas alternativas). Possivelmente isso será radicalmente alterado pelo TRF4, em sede de apelação, que no caso será mais uma fase de procedimento desperdiçada tendo em conta que desde 11/5/18 este processo é de competência do STF, de acordo com o decidido na fraude da AP 937.


          Infelizmente tivemos de adentrar em tecnicalidades jurídicas doutrinárias, mas nada de sério que se possa dizer sobre qualquer assunto prescinde de conhecimento analítico denso. E, como sempre, fica tudo embolado, com a mentira dentro da mentira dentro da mentira, com escândalos dentro de escândalos (fizeram a fraude e para dizer que não houve fraude estão descumprindo o decidido, por ora).


          A fraude na AP 937, paradigma da "restrição do foro privilegiado", foi a maior de todas praticada no STF até agora (desde os embargos infringentes inexistentes de 2013 na AP 470 do Mensalão). Retirou de Sérgio Moro toda sua competência para julgar ex-detentores de prerrogativa de foro envolvidos na "lava-jato", fazendo-o de palhaço e deixando-o em incômoda situação. Se Moro prosseguisse nos autos, seria acusado de abuso e perseguição. Se abrisse mão da sua jurisdição, como determinado pela lei, seria tido por covarde ou corrupto.


          A solução encontrada foi sair do cargo, para comandar agora a demolição do STF, que será trucidado pela investigação da Polícia Federal. O foco do país agora é o STF, a sua queda, no mais cinematográfico e vergonhoso escândalo de corrupção judicial em toda a história do direito comparado, transformando Al Capone, Pablo Escobar e a máfia italiana em notas de rodapé dos compêndios jurídicos. A PuTaria no STF será um escândalo intergaláctico insuperável e inigualável pelo resto da eternidade, dada a extrema riqueza documental probatória de fraudes consumadas em cascata. É iminente a derrocada já imanente dos eminentes mentirosos. Terão de se embrulhar em suas togas e recolherem-se à privada mais próxima diante de tanta vergonha, tornando-se ícones mundiais bíblicos de farsa, numa esquizofrênica vaidade em que se gabam até da melhor capacidade relativa de sofismar, ao mesmo tempo em que se deslumbram com a imagem de supostas vestais dignas de figurar ao lado de um Sérgio Moro. As palavras do dicionário esgotam-se, sem que se consiga aquilatar e descrever a envergadura dignamente bíblica do que se passou do início até a queda cinematográfica do tribunal, agora favas contadas.

 

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          Lula quer ser julgado em Brasília pelo crime do sítio de Atibaia. Trata-se de duplo diversionismo:


          1) Lula quer ser julgado em Brasília naquela mesma vara em que Delcídio foi absolvido e que Joesley tentou subornar com R$ 200 milhões (surgindo aí o atravessador Gilmar com a "coisa da Dalide"). Lula quer ser julgado em Brasília porque sabe que lá tudo vai terminar em pizza, como aconteceu com Delcídio. A conexão e a prevenção do juízo determinam que o caso tem de ser julgado em Curitiba, como foi. Delcídio mostrou que em Brasília tem-se um grande forno para pizzas, sendo por isso que Teori e Fachin remetem tudo para lá, em vez de para Curitiba.


          2) Lula fez este pedido para confundir as pessoas que vão ler a matéria de hoje. Aqui nós tratamos da fraude da PSV 115/FRFP já consumada e em "stand-by" e que vai resultar na anulação do processo de Curitiba do sítio de Atibaia no qual ele ontem foi condenado. Lula pede anulação do processo, alegando que a competência é de Brasília (primeiro grau). Isso é feito para confundir, pois aqui falamos em anulação também, mas por outros motivos, a FRFP. Assim, quando você estiver lendo aqui sobre a possibilidade de anulação do processo vai pensar que é por causa do que ele alegou hoje, mas não, é outra coisa, a FRFP/PSV 115. Isso é feito como estratagema para poupar o tribunal do escândalo maior, a FRFP, que é o que vai tentar salvar todo mundo na "lava-jato", todo mundo que tem foro. Ou que tinha. É sempre assim. Ontem o "site" caiu, mas voltou.

 

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         Depois que o bebê desmamado perdeu no Senado, as togas agora são um fraldão. A ordem é tocar o terror contra o STF. Depois que o tribunal cair, poderá então ser feita uma negociação conjunta com o Congresso: um pacote econômico (conforme sugeriremos) para retomada econômica e saneamento da crise fiscal de Estados e Municípios junto com a reforma da previdência e as medidas de Sérgio Moro. Com o pacote econômico, o apoio para as demais medidas virá. Com o STF dissolvido e seus integrantes na cadeia, em Curitiba, o caminho estará livre. Este é o "timing", a regra do jogo, a ordem das coisas.

 

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          A máfia não está morta. Só estará quando Dirceu tiver se tornado anti-matéria e o STF estiver integralmente na cadeia. E motivo para o STF estar na cadeia existe, a FRFP aqui explicada. Entre outros tantos motivos, diga-se. A ORDEM é tocar o terror. Em todas as frentes. Cercar amigos e familiares dos ministros, como tem sido feito, criando pânico crescente, direcionando-se as delações a serem fechadas contra o tribunal precipuamente. Na mesma toada deve-se seguir no encalço da "bruxa", para apressar a indicação do novo PGR, caso não se opte por sua desconstituição "ad nutum", conforme previsto na Constituição e já aqui comentado.

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