19 ABRIL 2024
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INFORMATIVO - MATÉRIAS
18-07-2019 - METRALHADORA GIRATÓRIA DESCONTROLADA NO ESCURO: DECISÃO DE TOFFOLI ALVEJOU A PARTE SELETIVA DA LAVA-JATO, A LAVA-JATO PETISTA

18-07-2019   -   METRALHADORA GIRATÓRIA DESCONTROLADA NO ESCURO: DECISÃO DE TOFFOLI ALVEJOU A PARTE SELETIVA DA LAVA-JATO, A LAVA-JATO PETISTA

 

 

           Caos. Fôssemos aqui explicar em teoria íamos fazer uma Bíblia. E não adiantaria. É abstração demais para leigos.

 

          Vamos resumir apenas o saldo da história para facilitar.

 

          O que está em jogo é o disposto nas seguintes normas:

 

          ART. 5º PAR 2ª DA LEI COMPLEMENTAR 105/2001 (processos que não violaram esta disposição estão fora da suspensão e os que violaram estão nela inclusos, mas, considerando-se que estar ou não estar pode estar sub judice, tudo poderia entrar na suspensão e este é o golpe da redação obtusa, em princípio).

 

          Art. 5º O Poder Executivo disciplinará, inclusive quanto à periodicidade e aos limites de valor, os critérios segundo os quais as instituições financeiras informarão à administração tributária da União, as operações financeiras efetuadas pelos usuários de seus serviços.     

...

          § 2º As informações transferidas na forma do caput deste artigo restringir-se-ão a informes relacionados com a identificação dos titulares das operações e os montantes globais mensalmente movimentados, vedada a inserção de qualquer elemento que permita identificar a sua origem ou a natureza dos gastos a partir deles efetuados.

 

          LEI FEDERAL ORDINÁRIA 9613 de 1998:

 

          Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º:

                  ...

          II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

 

          Art. 15. O COAF comunicará às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis, quando concluir pela existência de crimes previstos nesta Lei, de fundados indícios de sua prática, ou de qualquer outro ilícito.

 

__________________________

 

 

          Houve duas lava-jatos, uma idônea em Curitiba e outra seletiva (petista) em Brasília, a de Janot contra o PMDB e o PSDB. Em continuação dessa seletividade criminosa, houve o que foi feito contra o filho de Bolsonaro.

 

          Na lava-jato idônea de Curitiba, foram respeitadas as normas mencionadas.

 

          Na lava-jato seletiva petista normas foram violadas (ex.: PET 6138 e PET 7003). Foram violadas para atingir o PMDB em vingança e disputa de poder. Para atingir Bolsonaro, foram violadas as regras acima para tentar desmoralizar o filho de Bolsonaro, foram violadas as regras acima a mando da máfia petista para chantagear o STF.

 

          Para resolver o problema da chantagem contra o STF e o problema do PMDB, a decisão de Toffoli foi tomada contra a parte seletiva do MPF. E, nesse ponto, foi correta. Mas atinge a parte boa do MPF, com a balbúrdia da suspensão de tudo, exceto o que está correto, mas para saber se está correto tem de ser justamente julgado (ou seja, a exceção não excepciona coisa alguma, pois mesmo que não seja o caso de exceção pode haver lide, desde que se alegue o objeto). Mas como há uma balbúrdia processual em parte existente (a que demandaria uma Bíblia explicativa), aproveitou-se o gancho para espraiar para tudo. Em resumo ultra resumido, só seriam afetados processos onde já houve prequestionamento e que estão em fase de recurso extraordinário interposto. Não há o que ser decidido em tese em novembro, pois o que será decidido já foi decidido antes em ADI. Simplesmente o recurso extraordinário subiria e seria julgado procedente, pois a afetação é para resolver questão sobre a qual já houve decisão anterior em controle concentrado de constitucionalidade, criando o requisito de admissibilidade do RE. Assim, nesse ponto, a suspensão é uma fraude. Nada precisa ser suspenso. Quem tem razão tem de ter o recurso extraordinário admitido, conhecido e julgado procedente. Outro ponto, é que precisaria se repetir a situação do processo afetado, uma decisão de TRF ou do STJ, mas julgando válido o processo, ou seja, decisões seletivas em TRFs e no STJ, ao invés de decisões aparentemente corretas como a do TRF3. Isso em princípio, resumindo ao máximo a subjetividade abstrata do assunto. 

 

          O que há de pitoresco nesse caso é que o RE 966.177 já decidido no início do ano que trata da suspensão de processos e suspensão do curso do prazo prescricional, usado agora para dar andamento ao atual tiroteio, será usado mais adiante para outra fraude, ainda maior, a da restrição do foro privilegiado, que tanto aqui falamos, na qual a súmula 394 voltou a valer. Processos em primeiro grau na lava-jato a partir de 11-5-18 serão anulados, mas o prazo de prescrição ficará suspenso até a decisão de anulação, voltando a correr pelo exíguo ou extinto prazo restante e não do início, como se fosse interrupção. Essa fraude da restrição do foro foi denunciada em juízo na ação 50211961120184047000 no TRF4. Nós ajuizamos esta ação.

 

          Em resumo então, a parte podre da Lava-jato seletiva petista de Janot está sendo usada agora como pretexto para acabar com toda a Lava-jato, pois haverá uma balbúrdia para se resolver o que ficará suspenso ou não (só fica suspenso o que não violou as disposições acima mencionadas e ficam suspensos os processos onde houve violação, como no caso do filho de Bolsonaro). O resultado é que onde houver processos anulados as autoridades envolvidas irão para a cadeia. E, aí, com razão, pois é crime violar a lei 9613 de 1998 e a lei complementar 105 de 2001. É aí que entra a parte do tiroteio no pé no escuro. Quem se corrompeu para fazer perseguição seletiva em persecução penal legítima para ajudar a máfia petista agora será incriminado. E, com razão. E é a mesma turma que a máfia petista maneja para chantagear o STF, para obrigá-lo a acabar com a Lava-jato e soltar Lula. Estão, portanto, todos se matando. Tudo para que Lula seja solto. 

 

          Toda esta babunça agora se formou lançando mão da bagunça petista feita na parte podre do MPF, a parte petista seletiva, seja para sacanear PMDB e PSDB (como feito com Temer e Aécio) seja como o feito com o filho de Bolsonaro e agora como feito para chantagear o próprio STF para forçar a soltura de Lula. 

 

          O ponto é que o tipo de informação que se pode e deve repassar independemente de autorização judicial é superficial (apenas indicativos genéricos de possível irregularidade, como as condutas tidas como anomalias operacionais), ou seja, sem a demonstração de origem e destinação de recursos, tal qual se fosse uma quebra de sigilo total (que só pode ser autorizada judicialmente). Assim, o indício X pode e deve ser repassado e é repassado. Informações adicionais não podem ser repassadas. E isso está especificado claramente na lei complementar 105 e na lei 9613. Outro ponto (como no caso do filho de Bolsonaro) é que até mesmo o indício X repassável sem autorização judicial tem de ser mantido sob sigilo, não pode ser divulgado. E a divulgação é crime.

 

          Vimos aqui só um resumo ultra simplório da situação, para leigos. Evidentemente que ao se adentrar nos autos se descobrirão outros elementos de fraudes ainda mais aterradoras, como sempre acontece quando se consulta a integralidade de um processo fraudulento no STF, vêem-se coisas que nem foram noticiadas e nunca serão.

 

          O crime de obstrução da justiça de Toffoli remanesce, pois ele conseguiu a façanha de se enquadrar à literalidade da lei: embaraçar investigação de organização criminosa. Está agora tudo embaraçado. E os aspectos são multifacetados. Se em algum lugar houve violação do devido processo legal, fatalmente a violação já passou em julgamento nos TRFs, pois é preciso prequestionar. E onde passou sem anulação do que está errado houve atuação seletiva criminosa. Onde passou com manutenção do que está correto houve atuação idônea. E vice-versa: onde passou com anulação do que está errado, houve atuação correta. Onde passou com anulação do que está certo houve atuação criminosa. 

 

          Formou-se um salve-se quem puder, a maior balbúrdia processual jamais vista, um pandemônio judicial, com todos se matando, bandido petista A no STF fodendo o bandido B petista no MPF ou no TRF para se salvar, pois Lula quer ser solto e ficar livre. E os bandidos petistas de 1 a 11 no STF usando isso também como pretexto para ferrar tudo, jogando a culpa nas autoridades honestas como Moro.

 

          Para bandidos petistas no STF e Lula se salvarem, bandidos petistas no MPF e nos TRFs terão de ser sacrificados. E junto com eles as autoridades honestas da Lava-jato de Curitiba, pois para tudo isso prosseguir alguém terá de ser punido por crime e ser preso. Tem-se então agora uma dança de rabos nas cadeias, uns vão sair, mas para isso outros terão de entrar. Pau na bunda de todo mundo e foda-se, o que importa é tirar o próprio da reta agora no salve-se quem puder e dane-se o mundo. A casa vai caindo e, por ironia do destino, uns estão agora fodendo com os outros. Com uns escrevendo errado por linhas certas como fez Toffoli, a justiça suprema se cumpre, ficando escrito o certo por linhas tortas, como se fosse uma maldição. Ou uma benção.

 

          Salve-se, portanto, quem puder, o Titanic da corrupção está entornando agora. As lagostas do restaurante caem da bandeja e rolam pelo chão, acompanhando a inclinação.

 

          A fraude na restrição do foro privilegiado para ressuscitar a súmula 394 foi a modulação da modulação dos efeitos na decisão do processo afetado. Agora, nesta fraude da suspensão, o que se tem é afetação para resolver algo que já foi resolvido, sendo afetado processo para resolver o que já foi objeto de controle concentrado de constitucionalidade, usando-se o pretexto para suspender tudo.

          Além de vomitar, agora tem também a tontura, pois está todo mundo passando a perna em todo mundo para se salvar. Entender isso deixa qualquer leigo tonto.  

 

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